TJRJ - 0800994-32.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GERALDO DE FREITAS PAULA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2025 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0800994-32.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO DE FREITAS PAULA RÉU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante em ID 189438500, sob a alegação que o projeto de sentença recorrido foi realizado tendo por base a petição inicial que foi juntada equivocadamente.
Diante da certidão de ID 189761584, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos.
No mérito, acolho os embargos opostos, eis que a Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo - Sicoob Sul ingressou no feito espontaneamente, apresentou contestação e a mesma deixou de ser analisada.
Assim, acolho os embargos para tornar sem efeito o projeto de sentença recorrido e prolatar nova sentença nos seguintes termos: “Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora alega que teve ciência de dívida por compras não reconhecidas que gerou prejuízo de R$30.831,83.
Alega que “em 23 de outubro de 2024 o Autor teve seu celular furtado, da marca Apple, modelo Iphone 12, sendo que tão logo houve o furto, o Requerente comunicou a operadora VIVO para a suspensão dos serviços e bloqueio do celular pelo número do IMEI, bem como informou às autoridades competentes por meio de Registro de Ocorrência Online sob o nº 026-06808/2024”, mas no dia seguinte houve a realização das transações.
Requer: dano material de R$42.141,14 referente às compras fraudulentas, juros e multas sobre a quantia; danos morais de R$18.578,00.
Em contestação (ID 173629827) a parte ré alega que “Após o recebimento da documentação de apoio, em análise preliminar, verificou-se que as transações foram realizadas em diversos estabelecimentos comerciais e aprovadas por modo de entrada chip e senha pessoal do cartão.
Desse modo, não foi possível disputar as transações com o adquirente via processo de chargeback (procedimento operacional que devolve o débito para o comércio), pois elas não atendem às regras estabelecidas pela bandeira (transações com cartão presente).
Após a análise da contestação, chegou-se a conclusão de que as transações foram realizadas com cartão presente, com validação do chip e senha pessoal do cartão, após relato de ROUBO do cartão.
Portanto considerando as informações apresentadas, o Banco Sicoob sugeriu o não reembolso dos valores contestados, pois não foram identificados indícios de fraude.
Logo, não pode o banco contestante ser responsabilizado por falha na prestação de serviços, tão pouco pela cobrança dos valores lançados na fatura do cartão de crédito da parte autora.
Ou seja, após a análise da contestação pelo setor responsável e levantamento das informações, concluiu-se que não houve indícios de fraude nas transações, não sendo autorizado o reembolso das mesmas ao portador.”.
Em contestação (ID 175248227) a Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo - Sicoob Sul, alega que as operações contestadas foram realizadas através do Apple Pay, que requer autenticação biométrica, e que não há evidências de fraude por parte da Sicoob.
Preliminarmente, solicitou a inclusão da Apple Computer Brasil Ltda. no polo passivo, devido à responsabilidade solidária pelas transações realizadas via Apple Pay.
Além disso, alegou ilegitimidade do Banco Cooperativo do Brasil S/A para figurar no polo passivo, uma vez que o autor é cooperado da Sicoob Sul e as instituições possuem autonomia jurídica própria.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade nas transações feitas pelo sistema Apple Pay, destacando que todas as medidas de segurança foram adotadas pela cooperativa.
Existe entre as partes relação de consumo, aplicando-se ao caso as normas cogentes da Lei n. 8.078/90, eis que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC e a parte ré se amolda ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, especialmente no tocante a inversão legal do ônus da prova em desfavor do fornecedor quando configurada a relação de consumo, na forma das excludentes previstas no art. 12, §3º do CDC e art. 14, §3º do CDC, e por ser a vulnerabilidade condição jurídica pré-estabelecida pelo legislador, na forma do art. 4º, I do CDC.
Observado o Enunciado 9.1.2 do Aviso TJRJ 23/2008 em relação a inversão do ônus da prova que “(...) nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput, C.D.C.), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão (...)”.
Rejeito a preliminar de chamamento ao feito Apple Computer Brasil suscitada pela parte ré pois, não cabível a intervenção de terceiro neste rito processual.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré pois, adotada a Teoria da Asserção, e em havendo cognição exauriente do feito, deve o pedido ser eventualmente julgado improcedente, com análise de mérito, e não extinto sem resolução de mérito pela ilegitimidade passiva suscitada.
Rejeitadas as preliminares, passo à análise de mérito. É recentíssimo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca de que: “Não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.898.812-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/8/2023 (Info 784).” Da análise dos autos, as rés deixaram de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do consumidor, eis que não demonstraram que as compras foram, de fato, por ele realizadas, sendo certo que, apesar de afirmar que as negociações se deram via Apple Pay, não comprovam que a inclusão do cartão na wallet da Apple ocorrera de forma regular, inexistindo prova de envio de SMS para o consumidor com o código de ativação do cadastro, ou gravação referente à habilitação via call center.
Desta forma, entendo pela falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
Acolho o pedido de declaração de inexistência de dívida das compras realizadas no dia 24/10/2024 no valor total de R$30.831,83.
Quanto ao pedido de restituição do valor pago, acolho o pedido na forma simples (ID 169517534).
Desta forma, considerando que a realização de transações bancárias por terceiro deriva de vício nos serviços e constitui fortuito interno, cabe à ré responder pelos danos de ordem moral, eis que ausente qualquer excludente da responsabilidade civil.
Configurada a má prestação do serviço por parte da ré, deve o quantum indenizatório ser balizado de acordo com a situação fática apresentada e do que consta dos autos, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação.
Assim, entendo como razoável o valor de R$2.000,00.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC para: DECLARAR a inexistência de dívida das compras realizadas no dia 24/10/2024 no valor total de R$30.831,83; CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$42.141,14 referente a restituição pelo valor pago, na forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidas de juros moratórios legais (taxa legal é a taxa SELIC deduzido o IPCA conforme art. 406 §1º do CC pela Lei 14.905/2024 e Resolução CMN 5171/2024) desde a citação e CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por dano moral, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a publicação do presente julgamento e acrescido de juros moratórios legais (taxa legal é a taxa SELIC deduzido o IPCA conforme art. 406 §1º do CC pela Lei 14.905/2024 e Resolução CMN 5171/2024) desde a citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
O valor da condenação deve ser depositado em até 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523, §1º do CPC c/c Enunciado n. 8 do VIII Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso n. 36/2016.
Publicações e intimações conforme requerido pelas partes.
Anote-se.” Publique-se.
Intimem-se.
MACAÉ, 20 de maio de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
20/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de GERALDO DE FREITAS PAULA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0800994-32.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO DE FREITAS PAULA RÉU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Homologo o projeto de sentença anteriormente apresentado, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
MACAÉ, 28 de abril de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
29/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/04/2025 20:42
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 20:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 20:42
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2025 20:42
Recebidos os autos
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA LOPES DE ANDRADE
-
14/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA DE AGUIAR em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 16:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:21
Determinada a citação de #Oculto#
-
31/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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