TJRJ - 0951048-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:32
Baixa Definitiva
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05/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:32
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 15:37
Homologada a Transação
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17/12/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:05
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 14:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/12/2024 15:05
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/12/2024 16:13
Juntada de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951048-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO GIANZANTI DE MORAES ZANGRANDO RÉU: VIA VAREJO S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Pretende a parte autora a tutela antecipada para que a parte ré realize a troca do condicionador de ar adquirido por um novo.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não vislumbro a presença de periculum in mora, podendo a parte autora aguardar o resultado do julgamento.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Substituto -
11/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:56
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 14:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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