TJRJ - 0809852-09.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 17:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/07/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 07:14
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 13:53
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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01/07/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809852-09.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EDUARDO LEMELLE FERNANDES RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Material e Moral na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como a consignação de valores, referentes às contraprestações pela prestação do respectivo serviço, com base no consumo de 15 m³.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista que se trata de serviço essencial.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar a negativação do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito por débitos relativos às faturas impugnadas na presente, sob pena de multa única de R$ 3.000,00.
Fica a parte autora ciente, todavia, de que deverá consignar em Juízo os valores das faturas de consumo vencidas, se o caso, e vincendas, adotando como parâmetro o consumo de 15 m³, sob pena de revogação da tutela de urgência ora concedida. 2. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 3.
Citem-se.
Intimem-se, sendo os réus por OJA PLANTONISTA.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
30/06/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:51
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS EDUARDO LEMELLE FERNANDES - CPF: *46.***.*95-39 (AUTOR).
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17/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 22:00
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCIS DE ARAUJO FRANCO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que não foi juntado aos autos a exordial.
Desta forma , regularize o autor sua juntada. -
30/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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