TJRJ - 0801601-28.2023.8.19.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 11:00 Documento 
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                                            14/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            12/08/2025 20:03 Confirmada 
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                                            12/08/2025 17:56 Documento 
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                                            12/08/2025 17:14 Conclusão 
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                                            12/08/2025 13:00 Acolhimento em parte de Embargos de Declaração 
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                                            05/08/2025 17:50 Documento 
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                                            24/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            22/07/2025 22:37 Confirmada 
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                                            22/07/2025 22:24 Inclusão em pauta 
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                                            22/07/2025 13:33 Pauta 
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                                            21/07/2025 17:20 Conclusão 
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                                            21/07/2025 17:18 Documento 
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                                            14/07/2025 13:54 Documento 
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                                            30/06/2025 14:35 Confirmada 
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                                            27/06/2025 16:48 Mero expediente 
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                                            27/06/2025 16:32 Conclusão 
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                                            10/06/2025 19:00 Documento 
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                                            02/06/2025 11:18 Documento 
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                                            22/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0801601-28.2023.8.19.0024 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0801601-28.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00304563 APTE: MUNICIPIO DE ITAGUAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ APDO: RICARDO EICHLER BAILLY ADVOGADO: JENIFER DE ALMEIDA SANTOS OAB/RJ-234465 Relator: DES.
 
 GEORGIA DE CARVALHO LIMA Ementa: Apelação Cível.
 
 Pretensão do autor de pagamento da diferença salarial decorrente da progressão funcional e do adicional de mestrado não pagos no período de junho de 2017 a abril de 2020, sob o fundamento, em síntese, de que é servidor público, ocupante do cargo de advogado, e que o réu, apesar de reconhecer o direito ao recebimento das verbas mencionadas, deixou de quitar as parcelas em atraso.
 
 Sentença de procedência do pedido.
 
 Inconformismo do Município de Itaguaí.
 
 Preliminar de inépcia da petição inicial afastada, eis que, do cotejo da narrativa autoral, se vislumbra com clareza o pedido e a causa de pedir.
 
 Lei Municipal n.º 3.140, de 02 de agosto de 2013, vigente à época dos fatos, que garantia aos ocupantes do cargo de procurador do município a progressão de nível a cada 03 (três) anos de efetivo exercício.
 
 Lei Municipal n.º 3.290, de 09 de dezembro de 2014, que estabelece o adicional de qualificação por formação em mestrado, na proporção de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do cargo efetivo do servidor.
 
 Vantagens que foram suspensas pela Lei Municipal n.º 3.606, de 05 de dezembro de 2017, que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 584/RJ.
 
 Entretanto, de acordo com o parágrafo único da Lei Municipal n.º 3.607, de 05 de dezembro de 2017, o prazo para implementação das verbas pretendidas pelo demandante foi por 24 (vinte e quatro) meses, sendo certo que não foi questionada a constitucionalidade da citada norma.
 
 Adicional de mestrado que teve parcelas em atraso não abrangidas pela suspensão.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
 
 Isenção prevista nos artigos 17, inciso IX, da Lei Estadual n.º 3.350, de 29 de dezembro de 1999, que só abrange o pagamento das custas processuais.
 
 Entendimento consolidado na Súmula 145 deste Tribunal de Justiça e no Enunciado 42 do seu Fundo Especial.
 
 Reparo do decisum.
 
 Provimento parcial do presente recurso, para excluir da condenação o pagamento das parcelas em atraso, referentes à progressão funcional, e estabelecer que o adicional de qualificação deverá ser pago somente em relação aos meses de junho a novembro de 2017 e janeiro a abril de 2020.
 
 Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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                                            20/05/2025 19:53 Confirmada 
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                                            20/05/2025 17:46 Documento 
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                                            20/05/2025 17:17 Conclusão 
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                                            20/05/2025 13:00 Provimento em Parte 
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                                            12/05/2025 11:47 Documento 
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                                            05/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            30/04/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 284.
 
 APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0801601-28.2023.8.19.0024 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0801601-28.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00304563 APTE: MUNICIPIO DE ITAGUAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ APDO: RICARDO EICHLER BAILLY ADVOGADO: JENIFER DE ALMEIDA SANTOS OAB/RJ-234465 Relator: DES.
 
 GEORGIA DE CARVALHO LIMA
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                                            29/04/2025 20:48 Confirmada 
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                                            29/04/2025 20:32 Inclusão em pauta 
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                                            28/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            25/04/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 63ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/04/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0801601-28.2023.8.19.0024 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0801601-28.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00304563 APTE: MUNICIPIO DE ITAGUAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ APDO: RICARDO EICHLER BAILLY ADVOGADO: JENIFER DE ALMEIDA SANTOS OAB/RJ-234465 Relator: DES.
 
 GEORGIA DE CARVALHO LIMA
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                                            16/04/2025 15:53 Remessa 
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                                            16/04/2025 11:11 Conclusão 
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                                            16/04/2025 11:00 Distribuição 
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                                            15/04/2025 18:13 Remessa 
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                                            15/04/2025 16:53 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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