TJRJ - 0800226-56.2024.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/07/2025 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 22:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de SAULO PIETRANI TEMPERINI em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo: 0800226-56.2024.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE SILVA BRAGA RÉU: ENEL BRASIL SA Trata-se de Ação de Compensação Por Danos Morais c/c Repetição do Indébito proposta por FELIPE SILVA BRAGA em face de ENEL BRASIL SA, objetivando a restituição em dobro do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de ID. 122824356 a122824380.
Despacho de ID. 123035371, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada pela empresa ré ao ID. 127604125, seguida dos documentos de representação, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID.127604125.
Decisão no ID. 153511298, determinando que a empresa ré apresente cópia integral dos procedimentos que identificou o inadimplemento e determinou a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor.
ID. 157709840, manifestação da parte ré.
ID. 171342929, manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre a este Juízo esclarecer que há nos autos todos os elementos necessários ao julgamento do feito, sendo dispensada, portanto, a produção de outras provas, aplicando o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê o julgamento antecipado da lide.
Neste sentido, transcrevo abaixo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ-4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Trata-se de Ação de Compensação Por Danos Morais c/c Repetição do Indébito proposta por FELIPE SILVA BRAGA em face de ENEL BRASIL SA, objetivando a restituição em dobro do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Cabe destacar que a relação entre as partes é de consumo (artigo 3º, § 2º), sendo objetiva a responsabilidade dos serviços prestados pela ré a seus clientes, face à Teoria do Risco do Empreendimento.
Neste contexto, presumem-se a boa-fé da parte autora e de sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), princípios estes que norteiam o Estatuto Consumerista.
A Lei 8.078/90, em seu art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar (artigos 6º, VI e 14, da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14, §3º, do mencionado diploma legal, prevê a inversão legal do ônus da prova, na medida em que compete ao fornecedor de serviços provar que não existe defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que não seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.
Entretanto, no caso em exame, a ré não juntou qualquer documento que comprovasse essa excludente de sua responsabilidade, ou seja, que comprovasse que não houve falha na prestação do serviço, ou que teria ocorrido culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros.
Não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a inexistência de vício na prestação dos serviços.
A parte ré limitou-se a trazer telas produzidas de forma unilateral e argumentos superficiais quanto à ausência de falha na prestação dos serviços.
Em contrapartida, a autora anexou junto à inicial o protocolo de reclamação realizado, demonstrando a tentativa de solução do impasse na seara administrativa.
Destarte, registre-se que a ré sustenta que o corte teria se dado na data de 27/02/2023, em razão de débito atrasado referente à fatura de dezembro/2022, que só teria sido pago em 27/02/2023.
Ocorre que o corte de energia em questão se deu em 13/04/2023, ressaltando-se, ainda, que a empresa ré não apresentou qualquer documento que comprovasse a suposta suspensão promovida em 27/02/2023.
O autor comprova que o débito referente à fatura 02/2023, cuja notificação constou na fatura 03/2023, foi devidamente quitada no dia 06/04/2023, conforme comprovante de pagamento acostado no ID. 122824363.
De mesma forma, restou demonstrado que a fatura 03/2023, no valor de R$ 202,70, teve seu pagamento efetivado em 13/04/2023.
Nesse sentido, pode-se concluir que o corte de energia objeto da presente ação foi efetivado de forma indevida, face a inexistência de comprovação de débito pendente de pagamento que pudesse justificar a suspensão, o que demonstra, portanto, a falha na prestação dos serviços pela demandada.
Além disso, ela não anexou aos autos nenhum documento comprovando que notificou a autora a respeito do corte que seria realizado, o que é obrigação da concessionária imposta pela Súmula 83 do TJRJ, que dispõe que “é lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei", o que demonstra, portanto, a falha na prestação dos seus serviços.
De igual modo, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse que a parte autora teria promovido a religação da energia elétrica à revelia da mesma, de forma indevida e clandestina.
Com isso, não há que se falar em cobrança de multa de autoreligação, sendo certo, ainda, que diante da comprovação pelo autor do pagamento das faturas, bem como da multa indevida, a procedência do pedido referente à devolução em dobro do valor pago a título de multa por religação é medida que se impõe.
Portanto, restou demonstrado que a ré agiu negligentemente ao não reparar os serviços de energia elétrica na residência da autora quando solicitada administrativamente.
Desta forma, resta imperativo o reconhecimento da falha na prestação dos serviços por parte da demandada.
Tenho, assim, como comprovada a ocorrência de dano moral, que nasce in re ipsa, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Todavia, a reparação moral não justifica enriquecimento sem causa, cujo escopo básico é o de amenizar o espírito e não angariar fortuna, devendo ser fixada a indenização moderada e equitativamente, consoante à natureza do dano, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a repercussão do fato, bem como a finalidade reparatória do instituto.
Neste sentido, deve o magistrado sopesar os efeitos do evento danoso, bem como as características específicas das partes da demanda, fixando o valor compensatório dentro de um critério de razoabilidade.
Assim assevera a jurisprudência: “A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo.
Por isso, não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm.
Cív.; Des.
Sergio Cavalieri Filho).
Dessa forma, considero necessária a quantia total requerida pela autora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como valor justo e necessário para a efetiva reparação, levando-se em conta a natureza e gravidade do dano.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido autoral para: 1) DETERMINAR à ré a RESTITUIR em dobro a quantia paga a título de multa de religação, qual seja, R$ 74,81 (setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), cuja devolução deverá ser no total de R$ 149,62 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), devidamente corrigidos e acrescidos dos juros de 1% ao mês, desde a data do desembolso; 2) CONDENAR a ré ENEL BRASIL S.A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir da sentença e acrescida dos juros de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO,na forma do artigo 487, inciso I, do C.P.C.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o devedor para que pague o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de ser o montante acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, a requerimento do credor, expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523 e § 1º do CPC).
A intimação deverá ser através do advogado, na forma do artigo 270 e 272 e § 2º do novo CPC ou, caso não tenha sido constituído, por VIA POSTAL, recolhidas as custas, se o caso.
Na forma do artigo 206, §1º do Código de Normas: cientes as partes de que este processo será remetido à Central de Arquivamento do 6º NUR.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 29 de abril de 2025.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
30/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:09
Outras Decisões
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22/10/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 20/09/2024 23:59.
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15/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 01/07/2024 23:59.
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23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de SAULO PIETRANI TEMPERINI em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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