TJRJ - 0825307-30.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:34
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:33
Baixa Definitiva
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21/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:33
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/05/2025 23:08
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de REINALDO TEIXEIRA BARREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de VERA CRISTINA MARTINS em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0825307-30.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO TEIXEIRA BARREIRA, VERA CRISTINA MARTINS RÉU: DIMAZE COMERCIO DE MATERIAIS E FERRAMENTAS LTDA Compulsando os autos, verifica-se que os autores ingressaram com processo idêntico sob o número 0822945-89.2023.8.19.0210, que tramitou perante o XI Juizado Especial Cível da Regional Leopoldina.
Contudo, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com a isenção de custas, em razão da falta de regularização da representação processual.
Neste caso, o autor deverá distribuir sua ação por dependência, já que configurada a prevenção originária, uma vez que não lhe é lícito a escolha do juízo, na forma do art. 286, II do CPC.
Registre-se que o XI Juizado Especial Cível - Regional Leopoldina é o competente para julgamento da Lide, pois foi o primeiro que conheceu da ação e tem dentro de sua área abrangência o bairro de Olaria, no qual fica residem os autores.
O fato de no primeiro processo ter sido extinto sem análise do mérito não afasta a prevenção originária e não autoriza que a parte autora escolha alterar o critério de competência e com isso possa escolher o juízo que entende ser mais adequado para a prática de atos processuais.
Autorizar essa espécie de manobra violaria o princípio do juízo natural que visa garantir a observância de regras de competência previamente estabelecida.
Consigna-se que a não observância da regra de prevenção pode importar em litigância de má-fé.
Nesta linha de intelecção, sendo idênticos os elementos objetivos e subjetivos das ações, não há possibilidade deste Juízo manifestar-se sobre os pedidos do autor em razão da prevenção do XIJEC para conhecimento da demanda, e como não cabe o declínio de competência no juizado com a remessa dos autos, em razão da complexidade e demora do ato, deve o feito ser extinto.
Antes o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do na forma do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
30/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:52
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2025 12:35 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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11/04/2025 16:52
Juntada de Ata da Audiência
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17/03/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:35
Audiência Conciliação designada para 11/04/2025 12:35 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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16/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 22:41
Conclusos para despacho
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13/01/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de REINALDO TEIXEIRA BARREIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de VERA CRISTINA MARTINS em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:34
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2024 11:20 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/12/2024 11:34
Juntada de Ata da Audiência
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25/11/2024 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 18:30
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 18:30
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 11:20 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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04/11/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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