TJRJ - 0801791-53.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 13:52
Desentranhado o documento
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18/06/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 06:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ARAUJO RAMOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARINA DOS SANTOS PINTO DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0801791-53.2025.8.19.0207 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIO CESAR DE ARAUJO RAMOS EMBARGADO: MARINA DOS SANTOS DA COSTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINA DOS SANTOS PINTO DA COSTA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Insurge-se a embargante contra a bloqueio parcial nos autos principais na conta conjunta do Banco Itaú , no valor de R$ 20.626,93, efetuado em conta corrente conjunta, de titularidade da executada MONICA SOBRINHO RAMOS e do embargante.
Aduz que, inobstante tratar-se de conta conjunta, o embargante não possui relação com a execução.
Requer a liberação de 50% do valor bloqueado, correspondente à sua meação, no montante de R$ 10.313,46.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a penhora da integralidade das quantias depositadas em conta corrente conjunta, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida, conforme precedentes REsp 1.734.930/MG, REsp 1851710/PR.
In verbis: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1851710 PR 2019/0361633-7 (STJ) JurisprudênciaoData de publicação: 13/05/2020 TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTA-CORRENTE CONJUNTA.
PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE.
DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SALDO. 1.
Controverte-se acerca da possibilidade de reconhecer-se a legitimidade da penhora da integralidade do saldo depositado em conta corrente conjunta, quando apenas um dos cocorrentistas é demandado em execução fiscal.
O acórdão recorrido limitou a constrição judicial a 50% do valor depositado à época do bloqueio, sob o argumento de que se presume a divisão do saldo em partes iguais. 2.
O acórdão recorrido destoa do entendimento das duas turmas de Direito Público do STJ de que é possível a penhora da integralidade das quantias depositadas em conta corrente desta natureza, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida.
Precedentes: REsp 1.734.930/MG , Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2019 e AgInt no AREsp 886.406/SP , Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018. 3.
Recurso Especial provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON-LINE.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CONJUNTA .
DETERMINADA A LIBERAÇÃO DA COTA -PARTE DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
A CONSTRIÇÃO PODE ATINGIR A INTEGRALIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE CONJUNTA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA . 1.O magistrado na primeira instância decidiu liberar metade das quantias oriundas de conta-conjunta entre o executado e sua esposa, pois entendeu o Juízo a quo que o cônjuge não é devedor solidário da dívida executada e, por serem contas-conjuntas, presume-se o rateio, em partes iguais, do saldo bancário. 2.Decisão que merece ser reformada .
No caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária.
O valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do débito. 3.
Se o valor supostamente pertence somente a um dos correntistas - estranho à execução - não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de exclusividade . 4.
O terceiro que mantém dinheiro em conta corrente conjunta, admite tacitamente que tal importância responda pela execução.
A solidariedade, nesse caso, se estabelece pela própria vontade das partes no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário. 5 .
In casu, importante ressaltar que não se trata de valores referentes a "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" , previstos como impenhoráveis pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, inexistindo óbice para a penhora da conta corrente conjunta. 6.RECURSO PROVIDO . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01014057420238190000 2023002142255, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 31/07/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) Ressalto que a natureza da conta-corrente conjunta revela, em regra, a intenção firmada por seus titulares de abdicar da exclusividade dos valores depositados, porquanto a movimentação do numerário é realizada conjutamente.
Uma vez ausente a exclusividade na movimentação da conta bancária, cada um dos co-correntistas tem o direito de dispor do total do saldo depositado, podendo, por exemplo, realizar o saque de todo o numerário sem implicar ofensa ao patrimônio do co-titular.
Logo, é a ausência de exclusividade na disponibilidade do saldo que autoriza a conclusão de que tais valores também podem ser, em sua integralidade, objeto de penhora para fins de execução por dívida contraída somente por um dos titulares da conta conjunta.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE TERCEIRO e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
30/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:04
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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09/04/2025 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 16:00
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2025 10:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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26/03/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 19:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/03/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/02/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:45
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 10:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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24/02/2025 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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