TJRJ - 0815815-80.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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22/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815815-80.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEVERSON VALADAO RIDOLFI, MEIRE NOTZ VALADAO RIDOLFI RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de requerimento de tutela antecipada, formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, para determinar que a parte Ré seja obrigada a manter o plano de saúde nos mesmos moldes contratados.
Alega o 1º autor que é cliente do plano de saúde Réu e está em pleno tratamento cardiológico, sendo portador de cardiopatia hipertensiva e de doença arterial coronária e periférica, com uso de marcapasso definitivo – CID I.10, CID I20. 1 e CIDz95.0.
Narra que recebeu documento do plano de saúde réu informando que o plano contratado seria cancelado a partir do dia 30/04/2025, unilateralmente pela parte ré, mesmo estando em dia com suas obrigações.
Narra que solicitou a prorrogação do contrato, mas a empresa ré condicionou a extensão do vínculo mediante aumento do valor da contraprestação.
Este é o sucinto relatório.
Decido.
De plano, entende-se que a Lei n° 9.656/98 é aplicável à hipótese dos autos, pois o pacto possui longa duração, renovando-se anualmente de forma automática, devendo as disposições contratuais de cada período atender ao que estabelecido na Lei n° 9.656/98.
Observo, ainda, que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Impõe-se, portanto, o deferimento do pleito liminar, haja vista que da situação fática narrada na inicial, baseada na prova documental apresentada, é possível inferir a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável à parte Autora, idosos de 85 e 66 anos de idade, sendo que o 1º autor está em pleno tratamento médico e necessita do plano de saúde contratado.
Registre-se que não houve o aviso prévio de cancelamento observando o prazo de 60 dias de antecedência, previsto na Resolução Normativa 195/09 da ANS.
No mesmo sentido, já julgou o Superior Tribunal de Justiça: “De toda forma, o cancelamento imotivado do contrato coletivo só pode ocorrer após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias.”(REsp 1.698.571) Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte Ré mantenha o plano de saúde contratado pela parte autora ou restabeleça caso já tenha interrompido, sem aplicação de carência, mantidas as coberturas e os valores pagos pela parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da presente decisão.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré, com urgência, por OJA de plantão, para cumprir a tutela deferida, bem comopara oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
30/04/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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