TJRJ - 0801389-78.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/09/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:09
Desentranhado o documento
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08/09/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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08/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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17/08/2025 13:23
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2025 20:00
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0801389-78.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA MOREIRA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A DECISÃO Id. 204628136.
Recebo os embargos dada sua tempestividade, porém deixo de acolhê-los face a inexistência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Releva notar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via processual própria.
Assim, inexistem na decisão alvejada, os vícios previstos no art. 1022 do CPC.
Deve, portanto, o "decisum" permanecer tal como foi lançado.
Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
Id. 210894835. - Sem prejuízo, ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MRA - 
                                            
14/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2025 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
11/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/08/2025 11:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 19:59
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0801389-78.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA MOREIRA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A DESPACHO Id. 204628136. - Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR - 
                                            
09/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0801389-78.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA MOREIRA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 196283018.
Os embargos de declaração opostos por Ana Lúcia Pereira Moreira sustentam a existência de omissões quanto à confirmação expressa das tutelas de urgência anteriormente deferidas e ao pedido de indenização por danos materiais.
Requer o acolhimento com efeitos infringentes.
Por sua vez, a ré F.AB.
Zona Oeste S.A. alega contradições e omissões na sentença, sustentando, em síntese, que: (i) não teria descumprido decisão judicial, pois o erro na matrícula teria sido do juízo; (ii) não houve determinação de cancelamento das dívidas, apenas de suspensão da exigibilidade; (iii) não teria havido negativação indevida; e (iv) as faturas não teriam sido emitidas em duplicidade.
Passo à análise.
Os embargos da ré não merecem acolhimento.
A alegação de erro na matrícula constante da decisão liminar já foi devidamente superada nos autos, tendo sido reconhecido que se tratava de erro material irrelevante, sem prejuízo ao cumprimento da ordem.
Ademais, restou comprovado nos autos o envio de faturas com cobrança abusiva e manutenção da negativação do nome da autora, mesmo após sucessivas determinações judiciais em sentido contrário, evidenciando o descumprimento.
Por fim, os documentos apontados pela própria autora nos IDs 191104007 a 191104010 revelam cobranças incompatíveis com a média histórica, ausência de leitura de hidrômetro e outras irregularidades, o que fundamenta adequadamente a condenação por danos morais.
Não há omissão ou contradição a ser sanada nesse ponto.
Já os embargos opostos pela autora merecem acolhimento parcial.
Assiste razão quanto à omissão relativa à confirmação expressa das tutelas de urgência anteriormente concedidas nos IDs 167808629, 183437361 e 191197506, inclusive com as multas neles previstas.
Ainda que a sentença tenha reconhecido o descumprimento das decisões, é importante que conste do dispositivo a confirmação expressa das medidas deferidas, com vistas a viabilizar eventual execução.
Contudo, no tocante ao pedido de devolução de valores pagos (danos materiais), não se verifica omissão, pois a sentença apreciou os pedidos formulados de modo suficiente, reconhecendo apenas o dano moral, inexistindo elementos que imponham reexame da matéria pela via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Ana Lúcia Pereira Moreira, para confirmar expressamente as tutelas de urgência deferidas nos IDs 167808629, 183437361 e 191197506, bem como as multas neles previstas.
Rejeito os demais pontos.
Rejeito integralmente os embargos de declaração opostos pela ré F.AB.
Zona Oeste S.A..
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS - 
                                            
25/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0801389-78.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA MOREIRA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A SENTENÇA Segue sentença conforme solicitado, com fundamento completo, análise das provas e atendimento aos pedidos formulados: --- ANA LUCIA PEREIRA MOREIRA ajuizou a presente demanda em face de F.AB.
ZONA OESTE S.A. e RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A., alegando que, embora tenha havido determinação judicial anterior para suspensão das cobranças de consumo de água e vedação da interrupção do fornecimento, continuou a ser cobrada indevidamente por faturas que não refletem o consumo real, com indicação de leitura estimada, ausência de hidrômetro e duplicidade de faturas no mesmo mês, além da negativação de seu nome em cadastros restritivos.
Requereu a confirmação da tutela antecipada anteriormente concedida, a suspensão definitiva das cobranças dos meses indicados, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação das rés à reparação moral.
Com a inicial, vieram documentos comprobatórios, incluindo faturas relativas aos meses de janeiro a abril de 2025, algumas com cobrança em duplicidade, outras com valores que ultrapassam a média histórica da autora, e outras sem qualquer leitura real de hidrômetro (IDs 191104007 a 191104010).
Demonstrou-se ainda que a autora, mesmo após decisão judicial, continuou a receber faturas com cobrança indevida e a ter seu nome negativado.
A tutela de urgência foi concedida, determinando a suspensão das cobranças e impedindo o corte do fornecimento.
Posteriormente, diante de novo descumprimento, foi proferida nova decisão (ID 191197506), reiterando a ordem, majorando a multa e determinando expressamente a suspensão das faturas e a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
As rés apresentaram contestação.
A F.AB.
ZONA OESTE alegou que apenas suspendeu a exigibilidade das cobranças, não havendo determinação de cancelamento dos valores.
Já a RIO+ SANEAMENTO sustentou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão comercial seria exclusiva da co-ré.
Ambas as alegações foram rejeitadas na decisão saneadora.
As provas constantes nos autos confirmam a cobrança indevida e em duplicidade dos meses indicados, bem como a manutenção da negativação, em afronta à determinação judicial.
A ausência de leitura real do hidrômetro compromete a validade das cobranças emitidas.
Ademais, a reiteração das condutas mesmo após decisão judicial evidencia desrespeito à ordem judicial, situação que configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Comprovada a cobrança indevida, o dano moral é presumido.
A negativação indevida do nome da parte autora, mesmo após expressa determinação judicial, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por dano extrapatrimonial, conforme pacífica jurisprudência do TJ/RJ.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1.
Declarar indevidas as cobranças constantes nas faturas dos IDs 191104007 a 191104010, referentes aos meses de janeiro a abril de 2025; 2.
Confirmar a determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em razão dessas cobranças; 3.
Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R\$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente sentença e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno as rés em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o art. 85, §2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça, desde que haja decisão expressa concedendo o benefício à parte ré.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS - 
                                            
29/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2025 22:37
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/05/2025 23:59.
 - 
                                            
13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
 - 
                                            
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
 - 
                                            
09/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2025 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
09/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 08/05/2025 23:59.
 - 
                                            
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2025 23:59.
 - 
                                            
09/05/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
 - 
                                            
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
 - 
                                            
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0801389-78.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA MOREIRA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A DESPACHO Id. 185339651.
Ao autor sobre manifestação do réu e esclarecer a divergência entre as matrículas, constante nas faturas e a mencionada na exordial no requerimento da tutela (item d.1) Sem prejuízo, digam as partes EM PROVAS, justificando-as.
Ao justificar a prova requerida deverá a parte indicar os fatos que pretende demonstrar com a referida prova sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN - 
                                            
01/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/04/2025 00:29
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/04/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 08/04/2025 23:59.
 - 
                                            
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
 - 
                                            
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
 - 
                                            
04/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2025 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
04/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 28/03/2025 23:59.
 - 
                                            
24/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
 - 
                                            
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
 - 
                                            
13/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2025 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
11/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/03/2025.
 - 
                                            
07/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
 - 
                                            
07/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/03/2025.
 - 
                                            
07/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
 - 
                                            
07/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/03/2025.
 - 
                                            
07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
 - 
                                            
04/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2025 20:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO em 19/02/2025 23:59.
 - 
                                            
14/02/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/02/2025 05:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/01/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
 - 
                                            
28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
 - 
                                            
24/01/2025 19:58
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/01/2025 13:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/01/2025 13:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2025 11:29
Declarada incompetência
 - 
                                            
23/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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