TJRJ - 0812618-03.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0812618-03.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MARIA DA PENHA RÉU: M A BARROS - MTC COMERCIO DE VEICULOS E PECAS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação de conhecimento pelo Procedimento Comum entre as partes qualificadas em Id.78931629.
A petição inicial de Id.78931629 veio instruída com os documentos de ids.78931631-78932351 É o breve relatório.
Passa-se à decisão.
Compulsando os autos, verifico que o autor requereu a desistência do feito (Id.167095282), sendo certo que a citação do réu não foi determinada e por conseguinte não efetivada até o presente momento, não havendo, pois, que se falar na aplicação do disposto no § 4º do art. 485 do CPC Destarte, HOMOLOGO a desistência, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art.485, VIII do CPC.
A desistência do processo não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, tampouco implica em sua restituição, conforme dispõe o comando do artigo 20 da Lei nº 3.350/99.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados a Central de Arquivamento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I.
CABO FRIO, 30 de abril de 2025.
SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Tabelar -
05/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:38
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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21/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOLANGE MARIA DA PENHA - CPF: *69.***.*42-04 (AUTOR).
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17/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOLANGE MARIA DA PENHA - CPF: *69.***.*42-04 (AUTOR).
-
01/02/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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