TJRJ - 0833178-51.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:41
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
MARIA EDUARDA LEITE DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na inicial propõe ação declaratória de inexistência de débito e revisional c/c danos materiais e morais em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG (NATURGY), igualmente qualificada, alegando, em síntese, é consumidora dos serviços de distribuição de gás com o nº de cliente 9328861-1, no imóvel situado em RUA GERALDO IRENIO JOFFILY 110 B06/C03, RECREIO DOS BANDEIRANTES, RIO DE JANEIRO, CEP: 22795-050.
Aduz que percebeu um acréscimo em sua conta mensal referente ao parcelamento de dívida, cobrança essa a qual desconhece.
Além disso, afirma que constatou um aumento gradativo no m³ utilizado para aferir o consumo, pois o consumo médio era de 18m³ e passou a ser cobrado de forma irregular, variando entre 31m³ a 41m³.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a se abster de cobrar valores acima da média de 18m³.
No mérito, requer a declaração de inexistência de débito referente ao parcelamento; a revisão do consumo superior a 18m³ nas faturas pretéritas, atuais e futuras; a condenação da ré em indenizar a parte autora a título de danos morais; a devolução em dobro das parcelas pagas indevidamente; a condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais.
Junta os documentos no index 83802016 e seguintes.
No index 87260431, decisão deferindo a gratuidade de justiça e deixando de concedera tutela de urgência requerida.
Contestação no index 92987976, aduzindo, em síntese que as alegações autorais são infundadas, haja vista a documentação acostada aos autos.
Inicialmente, no que diz respeito à declaração de inexistência do débito, informa que o parcelamento se deu em virtude de solicitação promovida pela parte autora.
Em relação à alegação de cobranças superiores ao consumo médio, alega que a parte autora entrou em contato com a concessionária afirmando sentir odor de gás na residência, sendo certo que, após a vistoria, constatou-se a ausência de vazamentos capazes de alterar o consumo.
Além disso, aduz que as irregularidades encontradas na vistoria, seriam de responsabilidade do condomínio.
Por fim, aduz que a emissão das faturas ocorre com base no consumo real da unidade.
Junta os documentos no index 92987977 e seguintes.
Réplica no index 101653839.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, ao passo que a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito.
Decisão saneadora no index 126465650. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, importa destacar que há nos autos todos os elementos necessários ao julgamento do feito, posto que a matéria ora deduzida é unicamente de direito, sendo, dispensada a produção de outras provas, razão pela qual, passo ao exame do mérito, aplicando o artigo 355, inciso I do novo Código de Processo Civil, que prevê o julgamento antecipado da lide.
Neste sentido, transcrevo abaixo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ-4a Turma, Resp. 2.832-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Trata-se de Ação Revisional c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora requer concessão da tutela provisória para determinar que a ré se abstenha cobrar valores acima da média de 18m³, bem como a procedência dos pedidos para declarar de inexistência de débito referente ao parcelamento; revisar do consumo superior a 18m³ nas faturas pretéritas, atuais e futuras; condenar a ré em indenizar a parte autora a título de danos morais; condenar a ré à devolução em dobro das parcelas pagas indevidamente.
Inicialmente, cabe destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, por força do art. 3º da Lei 8.078/90.
Neste contexto, presumem-se a boa-fé da parte autora e de sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), princípios estes que norteiam a legislação consumerista.
O artigo 14 da Lei 8.078/90, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar (artigos 6º, VI, e 14, da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14, § 3º, do mencionado diploma legal prevê a inversão legal do ônus da prova, na medida em que compete ao fornecedor de serviços provar que não existe defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que não seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré demonstrou através da documentação acostada nos autos que as alegações feitas em sede de contestação possuem fundamentação.
De início, no que tange a alegação de ilegalidade do parcelamento incluído nas faturas, a parte ré teve êxito em demonstrar a solicitação da própria autora através do sistema de chat para o atendimento ao cliente.
Assim sendo, não há que se falar em desconhecimento da parte autora em relação ao parcelamento.
Cumpre mencionar que a parte autora não apresentou nos autos nenhuma impugnação acerca da documentação trazida pela parte ré em sede de contestação, bem como não logrou êxito em constituir prova mínima do direito alegado.
O artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu apresentar provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Trata-se de encargo que se imputa às partes de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse.
Assim sendo, cabe a parte o ônus de provar as próprias alegações.
Na medida em que indica os fatos, a parte interessada deve comprovar a pretensão que deduz em juízo.
Sabe-se que um dos princípios que regem o processo civil é o do interesse.
Assim, aquele que tiver interesse no reconhecimento de tal fato, deve se empenhar em prová-lo.
Note-se que a sistemática processual exige prova, não mera alegação, o que efetivamente ocorreu nos autos em análise, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “REsp 741393 / PRRECURSO ESPECIAL 2005/0021476-0 Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI(1118) Julgamento 05/08/2008 - Data da Publicação - Fonte DJe 22/08/2008 Ementa Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos. - Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. - Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". - Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático- probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido.” No caso dos autos, constata-se que a parte autora não trouxe aos autos nenhum acevo probatório capaz de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, Ido CPC.
Sendo assim, não restou comprovado o vício na prestação do serviço prestado pela empresa ré.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) autorais, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, condenando-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
30/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de FLAVIA DA COSTA AFONSO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ LOPES em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:54
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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