TJRJ - 0819251-67.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:44
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 21:49
Documento
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819251-67.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0819251-67.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00313915 APELANTE: AMAURI DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO VELOSO DA SILVA OAB/RJ-174003 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO PROVIDO.I- Caso em exame:1.
Recurso de embargos de declaração pelo qual a parte ré sustenta a ocorrência de contradição ao determinar a condenação sobre pedido diverso dos solicitados pela parte autora, uma vez que o pedido da peça inicial foi a de devolução simples, tendo a parte embargada/autora somente requerido a devolução dos valores em dobro em seu recurso de apelação, caracterizando inovação recursal.II- Questões em discussão:2.
A questão em discussão consiste na alegada contradição diante da ocorrência de inovação recursal.III- Razões de decidir:3.
Insatisfação da parte embargante que merece acolhimento. 4.
Constatação da ocorrência da inovação recursal da parte autora no tocante à repetição em dobro, considerando que não postulou tal pedido na inicial, vindo, somente a realizar tal pleito em sede de apelação.5.
Verifica-se, portanto, julgamento extra petita no que diz respeito à condenação da Concessionária embargante/ré à restituição em dobro dos valores pagos em relação ao TOI, já que o referido pedido não fora realizado pelo embargado/demandante, violando o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC. 6.
Afastamento da imposição da restituição em dobro dos valores relativos ao TOI que se impõe, mantendo-se a restituição simples indicado na sentença.7.
Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do CPC.
Enunciados 52 e 172 das Súmulas deste TJERJ.IV- Dispositivo:12.
Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes para afastar a imposição de restituição em dobro dos valores, mantendo a restituição simples e demais termos indicados na sentença.___________________Dispositivos relevantes citados: artigos 141; 492 e 1.022, ambos do CPC e 42 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp. 2309728/SE, Segunda Turma, Relatora Ministro Teodoro Silva Santos.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
16/07/2025 17:21
Documento
-
16/07/2025 15:27
Conclusão
-
16/07/2025 10:00
Provimento
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 14:43
Inclusão em pauta
-
18/06/2025 18:06
Pauta
-
13/06/2025 16:41
Conclusão
-
13/06/2025 16:39
Documento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 10:15
Decisão
-
02/06/2025 17:10
Conclusão
-
02/06/2025 17:09
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819251-67.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0819251-67.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00313915 APELANTE: AMAURI DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO VELOSO DA SILVA OAB/RJ-174003 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRENCIA DE IRREGULARIDADE E INSPEÇÃO - TOI.
RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL RATIFICANDO A TUTELA PROVISÓRIA; DESCONSTITUINDO O DÉBITO REFERENTE AO TOI E CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA RÉ EM RESTITUIR OS VALORES RELATIVOS AS PARCELAS DO TOI, COMPROVADAMENTE PAGOS.I- Caso em exame:1.
Recurso de apelação da parte autora buscando a devolução em dobro dos valores das parcelas adimplidas relativas ao TOI e a condenação em dano moral.II- Questões em discussão:3.
As questões em discussão consistem em: (i) cabimento da restituição/devolução em dobro dos valores pagos e, (ii) se imposição TOI foi capaz de gerar indenização por dano extrapatrimonial.III- Razões de decidir:4.
Devolução em dobro que se impõe.
Aplicação do entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 600663/RS.
Tema nº 929 do STJ.5.
Dano moral não configurado.
Ausência de elementos que conduzem a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 6.
Falta de comprovação de reclamação administrativa.
Artigo 373, I do CPC.
Verbete da Súmula 230 deste Tribunal de Justiça.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJRJ.7.
Sentença que se reforma parcialmente para impor a restituição em dobro dos valores relativos a TOI que foram indevidamente adimplidos, acrescidos de correção monetária e cada desembolso e juros da citação.
IV- Dispositivo:11.
Conhecimento e parcial provimento do recurso.___________________Dispositivos relevantes citados: artigos 3º, caput e 14, § 3º da L. 8.078/90; do artigo 373, I do CPC e Súmula 230, do TJRJ.Jurisprudência relevante citada: Tema nº 929 do STJ; AgRg no AREsp nº 20.411/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Marco Buzzi e AgRg no REsp. 1335475/RJ, Quarta Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
21/05/2025 18:38
Documento
-
21/05/2025 14:48
Conclusão
-
21/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 178.
APELAÇÃO 0819251-67.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0819251-67.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00313915 APELANTE: AMAURI DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO VELOSO DA SILVA OAB/RJ-174003 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
28/04/2025 18:01
Inclusão em pauta
-
28/04/2025 15:12
Recebimento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 63ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0819251-67.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0819251-67.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00313915 APELANTE: AMAURI DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO VELOSO DA SILVA OAB/RJ-174003 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
16/04/2025 11:06
Conclusão
-
16/04/2025 11:00
Distribuição
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15/04/2025 20:04
Remessa
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15/04/2025 18:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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