TJRJ - 0807600-23.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ELENA SHITOVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:57
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0807600-23.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENA SHITOVA RÉU: QATAR AIRWAYS GROUP Embora já prolatada sentença nestes autos, e encontrando-se o feito em fase de execução, apoiando-me nos princípios norteadores do rito instaurado pela Lei 9099/95 - simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - e obedecendo ao comando do seu art. 2º, segundo o qual deve o juízo atuar "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", acolho o requerimento das partes para pôr termo ao processo de maneira mais eficaz, sendo certo que, em caso de descumprimento da avença aqui homologada, deverá ser objeto de execução a presente sentença.
HOMOLOGO, o acordo celebrado entre as partes (ID 184063008), para que produza os efeitos de direito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC, e JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de não cumprimento do acordo e a requerimento do interessado, desarquive-se sem custas.
Sem custas remanescentes para fins de baixa e arquivamento do feito, ante o princípio da celeridade processual que norteia os juizados especiais cíveis.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
30/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:08
Homologada a Transação
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30/04/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ELENA SHITOVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/03/2025 19:53
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 19:53
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2025 19:53
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
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25/02/2025 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 12:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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25/02/2025 12:44
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 12:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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09/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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