TJRJ - 0805057-47.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:56
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO FIORENCIO SOARES DA CUNHA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0805057-47.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO FIORENCIO SOARES DA CUNHA RÉU: TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
30/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/04/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 15:58
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 15:58
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELA PINHEIRAL ELIAS
-
14/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
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13/04/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 00:19
Recebidos os autos
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02/04/2025 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELA PINHEIRAL ELIAS
-
02/04/2025 23:07
Revisão do Projeto de Sentença
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02/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:15
Juntada de Projeto de sentença
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01/04/2025 21:15
Recebidos os autos
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELA PINHEIRAL ELIAS
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10/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 00:20
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:20
Recebidos os autos
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08/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELA PINHEIRAL ELIAS
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08/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
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04/01/2025 01:30
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELA PINHEIRAL ELIAS
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14/10/2024 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo AYLA QUINTELLA ANTUNES
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30/09/2024 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2024 12:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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30/09/2024 12:25
Juntada de Ata da Audiência
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30/09/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 19:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2024 12:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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05/08/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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