TJRJ - 0830733-93.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO MACHADO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0830733-93.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCE BRANCO DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido do fato refere-se ao vício na prestação de serviço do réu consistente na medição irregular de consumo do imóvel e à legalidade das cobranças.
Em assim sendo, os meios de prova mais adequados são a prova pericial e documental suplementar e superveniente, razão pela qual defiro a produção respectiva.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito ao recebimento de indenização por dano moral, refaturamento de contas contestadas, legalidade do débito e repetição de indébito.
Deferida a prova pericial, nomeio perito Dr.
FABRICIO VIEIRA CUNHA BOTELHO, CREA - DF 11662D, e-mail: [email protected], cadastrado no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica em engenharia elétrica.
Considerando a súmula 360 deste Egrégio Tribunal de Justiça, fixo os honorários em 4 (quatro) salários mínimos.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, ciente de que se trata de perícia requerida pela parte autora, detentora de gratuidade de justiça, devendo apresentar seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC e, ainda, confirmar o endereço eletrônico acima, observando, ainda, o contido no Provimento CGJ 97/2021: "Art. 1º. É vedada a nomeação para as funções de auxiliares da justiça de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau, do magistrado nomeante ou de servidores do juízo onde tramita a demanda ou dos advogados com atuação no processo.
Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliares de justiça detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou funcionários de empresas prestadoras de serviços contratados por este Tribunal de Justiça;".
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Não havendo impugnação, intime-se o expert para início dos trabalhos, cabendo ao expert intimar as partes, por e-mail ou outro meio idôneo constante no processo, para comparecimento na data agendada para realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da remessa dos autos ao(à) expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, bem como responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - Esclarecer qual é o estado das instalações internas do imóvel; 2 - Informar se há fuga de corrente nas instalações internas. 3- esclarecer sobre a regularidade do funcionamento do medidor.
Com a juntada do laudo, em se tratando de prova requerida por detentor de gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ou, em caso de recolhimento prévio de honorários pelas partes, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert.
Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).
SÃO GONÇALO, 15 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
30/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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29/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 17:08
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2024 15:30 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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08/05/2024 17:08
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:53
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 15:30 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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25/03/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 17:46
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2024 13:40 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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19/03/2024 17:46
Juntada de Ata da Audiência
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05/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 11:55
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 13:40 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/01/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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