TJRJ - 0020718-88.2020.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:42
Baixa Definitiva
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22/07/2025 18:18
Documento
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020718-88.2020.8.19.0203 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0020718-88.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00311446 APELANTE: CLAUDIO DOS ANJOS ALBUQUERQUE APELANTE: ANDREIA SOUZA SILVA ADVOGADO: ALDO SILAS DE BARCELLOS RIBEIRO OAB/RJ-088858 ADVOGADO: SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIRO OAB/RJ-107341 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PORTO BELLO ADVOGADO: RENATA VILLA REAL RIBEIRO OAB/RJ-141618 ADVOGADO: DANIELLA DIAS BARBOSA OAB/RJ-104988 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
QUITAÇÃO POR TERCEIROS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE HONORÁRIOS FORMULADO PELOS EXECUTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.I.
CASO EM EXAMETrata-se de ação de execução de cotas condominiais ajuizada pelo condomínio exequente em face dos antigos possuidores do imóvel, relativa ao período compreendido entre junho de 2018 e fevereiro de 2021.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de desbloqueio de verba salarial, alegando ilegitimidade passiva em razão da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal antes da citação.
Requereu também o reconhecimento de excesso de execução.
A exceção foi parcialmente acolhida apenas quanto ao desbloqueio da conta salário.
Posteriormente, o débito foi quitado pela nova proprietária, e o condomínio requereu a extinção da execução, que foi acolhida.
Apelação da parte ré / executada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
Cabimento de honorários advocatícios quando a extinção da execução decorre de pagamento voluntário por terceiro, posterior à citação.2.
Responsabilidade dos antigos possuidores pelos débitos condominiais anteriores à consolidação da propriedade.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
Nos termos do art. 27, §8º da Lei 9.514/97, o devedor fiduciante permanece responsável pelos encargos do imóvel até a consolidação da propriedade no nome do credor fiduciário.2.
Embora a dívida tenha sido quitada por terceiro (CEF), a execução foi ajuizada em razão da inadimplência dos apelantes, que ainda detinham a posse do bem, sendo legítima sua inclusão no polo passivo.3.
Aplicação do princípio da causalidade: os executados deram causa à instauração do processo, não havendo que se falar em fixação de honorários em seu favor.IV.
DISPOSITIVODesprovimento ao recurso.
Sem honorários recursais.Dispositivos relevantes citados: arts. 27, §8º, da Lei nº 9.514/97; arts. 34 e 85 do CPC; art. 1.345 do CC.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/06/2025 21:56
Documento
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11/06/2025 16:13
Conclusão
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10/06/2025 00:00
Não-Provimento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 19:25
Inclusão em pauta
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25/05/2025 15:29
Pedido de inclusão
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 63ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0020718-88.2020.8.19.0203 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0020718-88.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00311446 APELANTE: CLAUDIO DOS ANJOS ALBUQUERQUE APELANTE: ANDREIA SOUZA SILVA ADVOGADO: ALDO SILAS DE BARCELLOS RIBEIRO OAB/RJ-088858 ADVOGADO: SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIRO OAB/RJ-107341 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PORTO BELLO ADVOGADO: RENATA VILLA REAL RIBEIRO OAB/RJ-141618 ADVOGADO: DANIELLA DIAS BARBOSA OAB/RJ-104988 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
16/04/2025 11:06
Conclusão
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16/04/2025 11:00
Distribuição
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15/04/2025 10:10
Remessa
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15/04/2025 10:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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