TJRJ - 0804687-28.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2025 07:13
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804687-28.2023.8.19.0211 S E N T E N Ç A KELRY ANNELIEZE SCHEIDEGGER CONTSAIFFER ANDRADE, devidamente qualificado, move ação de conhecimento contra LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, igualmente qualificada, na qual alega que foi lavrado um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), onde consta haver indício de furto de energia e efetuando o levantamento de carga existente no local.
Aduz que – a seu ver – o referido TOI e todos os atos dele decorrentes carecem de regularidade, por descumprimento dos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório já que se trata de documento unilateral.
Pleiteia gratuidade de justiça e, tutela antecipada para compelir a ré se abster de interromper o fornecimento de energia de energia à sua residência.
Requer, ainda, cancelamento do TOI, das cobranças e indenização por danos morais.
Petição inicial id 55877871.3.
Deferida antecipação de tutela no id 55903757.
A ré informou o cumprimento da tutela no id 58657898.
Contestação no id 59692134.
Manifestação da ré no id 88127112.
Decisão saneadora com inversão do ônus da prova no id 127946950.
Manifestação da ré no id 129598851. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
A relação jurídica objeto de análise é classificada como relação de consumo, daí ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a Lei 8.078/90, a empresa prestadora do serviço, no caso, a ré, responde objetivamente, tanto pela má prestação de serviço, quanto pelos danos causados aos consumidores em geral, só se isentando da responsabilidade quando configuradas as hipóteses previstas em lei, ônus do qual não se desincumbiu, senão vejamos.
O autor vem, através da presente, impugnar o valor que lhe foi cobrado, a título de recuperação de consumo, considerando que não praticou qualquer irregularidade.
A ré, em sede de contestação, reafirmou a constatação de irregularidades que registraram um consumo a menor e, portanto, que seria devido o valor cobrado em decorrência da lavratura do TOI.
Por força da inversão do ônus da prova, caberia à ré o ônus de trazer aos autos as provas de que o serviço foi prestado sem defeito, ou seja, a validade e legalidade do TOI lavrado, e que a cobrança do valor neles apurados são devidas e regulares, isto é, em consonância com o real consumo da parte autora.
Contudo, a concessionária ré não postulou a produção de prova pericial, imprescindível para aferir a correção dos Termos de Ocorrência e Inspeção em debate, não se desincumbindo assim, do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do disposto no art. 373, inciso II, do CPC e pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, ao contrário do que alega pela ré, os Termos de Ocorrências de Irregularidades, lavrados pela concessionária, não são revestidos de presunção de legitimidade, nos termos do verbete sumular nº 256 do TJERJ.
Na hipótese em tela, a demandada limita-se a acostar telas geradas pelo seu sistema informatizado, que não têm o condão de comprovar a legalidade do débito imposto ao autor, tendo em vista que produzidas de forma unilateral, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, forçoso concluir pela existência de defeito no serviço e a consequente declaração de nulidade do débito atribuído ao autor, devendo a ré se abster de cobrá-lo, cancelando-se os TOI.
Inegável, por conseguinte, a obrigação da ré de se abster também de interromper o serviço de energia elétrica ao autor.
Ademais, tenho que o demandante suportou danos de ordem moral, com violação de todos os princípios que regem os contratos da espécie.
No que tange aos danos morais, há de se considerar as peculiaridades do caso "sub judice", concluindo-se que a falha na prestação do serviço, as cobranças indevidas e a recalcitrância da demandada em resolver administrativamente o problema acarretaram perda de tempo útil do consumidor, obrigando-o a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão, ultrapassando a hipótese de mero aborrecimento, configurando o desvio produtivo caracterizador da violação a direito da personalidade e ensejando, pois, dano moral indenizável.
Como se trata de dano moral, imprescindíveis as regras da prudência, do bom senso, da justa e criteriosa medida das coisas.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
No caso em tela, entendo razoável o valor de R$ 2.000,00 para fins de compensação pelo dano moral causado ao autor, atendendo-se à finalidade pedagógico-punitiva e com o propósito de se evitar a continuidade de atuações que afrontem o bem-estar dos consumidores.
Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara, confirmando a antecipação de tutela, (i) obrigar a ré a cancelar o TOI que originou as cobranças discutidas neste feito, posto que se trata de valor indevidamente imputado ao autor; e (ii) condená-la a compensá-lo moralmente, com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que deverá ser acrescida de juros legais a partir da citação e corrigida monetariamente a contar da presente.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e cumprida a presente, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
LUÍS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
05/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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10/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:48
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 15:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/06/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ALVARO BATISTA PRATA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
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18/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 20:00
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELRY ANNELIEZE SCHEIDEGGER CONTSAIFFER ANDRADE - CPF: *34.***.*81-80 (AUTOR).
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27/04/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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