TJRJ - 0809606-13.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:35
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEREIRA RAMOS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0809606-13.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA PEREIRA RAMOS RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO DEFIRO J.G.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, pois se a atitude da parte reclamada continuar causará danos irreversíveis à parte requerente ao comprometer seu próprio sustento.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, §3º do CPC, uma vez que, caso ao final seja verificada a regularidade da cobrança, as parcelas poderão ser normalmente cobradas.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos em folha de pagamento ou na conta bancária da parte autora, relativos ao débito narrado na inicial, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto efetuado até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de sua majoração e renovação.
Oficie-se ao INSS para suspender os descontos de rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” no valor de R$ 29,94 (vinte e nove reais e noventa e quatro centavos) no benefício previdenciário da Autora.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
29/04/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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