TJRJ - 0816401-32.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:51
Outras Decisões
-
09/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0816401-32.2023.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO MENDONCA CORREA EXECUTADO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por PAULO ROBERTO MENDONCA CORREAem face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
Alegou a parte autora, em síntese, que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca de Volta Redonda ação coletiva proposta pelo SEPE em face do MVR, na qual este restou condenado a: 1. regularizar a distribuição da jornada de trabalho de todos os professores do quadro da educação básica no ensino público municipal para o exercício de no máximo 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com educandos, sendo resguardado o mínimo de 1/3 para as atividades complementares de planejamento, estudo e avaliação, para o início do ano letivo e seguintes; 2. aplicar o Piso Salarial Nacional aos profissionais da rede de ensino municipal, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.
Após recurso interposto pelo Município de Volta Redonda, a parte dispositiva acima transcrita não foi modificada, tendo o Acórdão transitado em julgado no dia 06 de março de 2018.
No entanto, a decisão não vem sendo cumprida pelo réu.
Assim, pugnou pela intimação do executado a implementar a carga horária, conforme determinado, sob pena de multa diária, a pagar o valor do salário de acordo com o piso nacional, bem como ao pagamento dos atrasados devidos.
Ministério Público deixou de intervir no presente feito em virtude da ausência de interesse a justificar sua atuação.
Impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado na qual alegou que já paga o valor do piso nacional; que há nulidade no reajuste anual por portaria; que efetiva o pagamento do piso proporcional à carga horária dos professores; que o processo deve ser suspenso em razão da pendência de apreciação dos Temas 911 pelo E.
STJ e 1218 pelo E.
STF; que há excesso de execução.
Resposta à impugnação no id.118340990.
Instados a se manifestarem em provas (id.141973916), informaram as partes não terem outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Em relação ao teor da impugnação quanto à implementação piso nacional no contracheque do exequente, constata-se que o MVR se insurge em parte contra questões já decididas no processo de conhecimento e acobertadas pelo manto da coisa julgada.
No tocante ao argumento de que o pagamento de piso se refere apenas aos profissionais em início de carreira, diante da tese fixada (Tema 911) quando do julgamento do REsp 1426210RS, em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, é pertinente ressaltar que de fato afastou-se a incidência automática do piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 em toda a carreira de magistério, contudo ressalvou-se quanto ao exame da legislação local.
Vejamos: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Nesse passo, cabe esclarecer que a questão de existência da lei local é matéria do processo de conhecimento, acobertado pelo manto da coisa julgada.
Ainda assim, na hipótese dos autos, verifica-se que o plano de carreira do magistério do Município de Volta Redonda estabelece o escalonamento dos padrões de vencimento relativos aos níveis que compõem a carreira mediante aplicação de percentual remuneratório de 5% de diferença salarial entre as referências (art. 30, parágrafo único da Lei Municipal n° 3.250/95).
Quanto à suspensão dos processos cuja matéria seja o piso salarial dos professores, o STF, ao reconhecer a repercussão geral do Tema 1.218 acerca da “adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada” não determinou a suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a matéria no território nacional, nos termos do disposto no artigo 1.035, § 5º do CPC.
Menos ainda quando se trata de execução de sentença definitiva.
Não bastasse, o tema se refere à educação básica estadual, o que afasta a pretensa aplicação aos presentes autos.
Afasto, ademais, a alegação de nulidade do reajuste do piso por portaria.
De acordo com a sustentação do impugnante o inciso XII do art. 212-A da Constituição Federal, incluído pela EC 108/2020, exigiria a edição de nova lei para tratar do piso nacional.
Ocorre que esta não é a melhor interpretação do dispositivo.
Com efeito, a redação “lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública” não pode significar exigência de edição de nova lei.
A norma que se extrai do texto é que o tema deve ser tratado por lei ordinária.
Nesse passo, a existência da Lei nº 11.738/2008, vigente, supre a exigência constitucional.
O problema é que a citada Lei nº 11.738/2008 estabelece critérios de reajuste com base na Lei nº 11.494/2007, essa sim revogada pela Lei nº 14.113/2020, editada após a Emenda Constitucional citada.
Vejamos: “Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.” A nova Lei 14.113/2020 não estabeleceu critérios para reajuste do valor do piso nacional, provavelmente com o franco propósito de esvaziar a regra do piso nacional.
Não obstante, o MEC optou por editar portarias anualmente para reajuste do piso, utilizando a mesma metodologia estabelecida pelo parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 como forma de evitar o esvaziamento da regra e a desvalorização dos profissionais da educação básica.
Então interpretações afoitas logo surgiram bradando quanto à inexistência de norma legal que autorizasse o reajuste anual.
Mas não é bem assim.
A norma legal continua existindo validamente e em vigor, produzindo efeitos.
Tal norma é o caput do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 que garante a atualização anual do valor do piso.
Então temos uma lei que determina o reajuste anual.
Temos um vácuo legal quanto ao critério de reajustamento.
Se a lei impõe à Administração determinada obrigação, por força do princípio constitucional da legalidade, deve ela dar efetivo cumprimento à norma, não se eximindo deste sob alegação de ausência de definição de critérios, num odioso comportamento omissivo.
Ao contrário, deve se portar e agir exatamente como fez o MEC buscando meios de dar cumprimento à ordem legal editando, para tanto, ato administrativo estabelecendo critérios razoáveis para a observância da lei.
Ora, as Portarias impugnadas pelo MVR buscaram se embasar no mesmo critério que era previsto pela lei anteriormente vigente, não trazendo qualquer surpresa ou inventando critérios desarrazoados.
A ausência de lei não pode ser jamais usada como justificativa para o descumprimento de outra lei, ainda mais quando essa tem por finalidade cumprir os valores constitucionais de valorização da Educação.
Na ausência de lei estabelecendo critérios para o cumprimento de uma outra lei, nada mais natural que a administração se utilize de seu Poder Regulamentar.
Por isso, não há que se falar em ilegalidade do reajuste do valor anual do piso por portaria.
Não faz nenhum sentido a alegação de excesso de execução quanto aos honorários, uma vez que a parte autora não faz cobrança dos honorários fixados na ação coletiva, como pode ser observado no cálculo que está no indexador 47887454.
O índice de correção monetária utilizado foi o IPCA-E e os juros foram de 0,5% ao mês.
Procede o inconformismo da parte ré unicamente com relação à dedução da contribuição previdenciária.
As demais questões trazidas na impugnação se referem ao mérito da ação de conhecimento já definitivamente julgada, razão pela qual deixo de apreciá-las.
Sendo assim, acolho em menor parte a impugnação para determinar que dos valores devidos à parte autora, seja descontada a contribuição previdenciária.
No mais, determino que o Município de Volta Redonda, no prazo máximo de 45 dias corridos, promova a revisão dos salário da parte autora, observando o piso salarial instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com os seus reajustes anuais, proporcional à carga horária, observando a sua progressão na carreira até o padrão/nível/referência.
A atualização dos valores deverá observar o seguinte critério: correção monetária desde a data do vencimento pelo IPCA-E e juros mensais, também a partir do vencimento, observando-se o percentual definido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, data a partir da qual deve ser aplicada unicamente a Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3° da EC 113/2021.
Tendo em vista a sucumbência mínima do exequente, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor ora fixado da execução.
Sem custas, diante da isenção concedida pela Lei estadual nº 3.350/99.
Condeno o Município ao pagamento da taxa judiciária eventualmente devida.
P.I.
Transitada em julgado, requisite-se o pagamento e intime-se o Município para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de pagamento de multa mensal de R$4.000,00 (quatro mil reais).
VOLTA REDONDA, 24 de abril de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
05/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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05/04/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:28
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 12:40
Expedição de Informações.
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23/10/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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