TJRJ - 0810621-07.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de YOSEF SAMID MARCONDES em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de WALLACE LOPES DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 14:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo:0810621-07.2022.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO WAY BANDEIRANTES RESIDENCIAL RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado., RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
LIVIA GUIMARAES STELMANN -
29/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de WALLACE LOPES DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de YOSEF SAMID MARCONDES em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE NORONHA REIS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0810621-07.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO WAY BANDEIRANTES RESIDENCIAL RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por CONDOMÍNIO WAY BANDEIRANTES RESIDENCIAL em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A.
Narra, em resumo, que é consumidor dos serviços da ré, constituindo condomínio por unidades autônomas, que tem seu consumo real de água medido por um único hidrômetro.
Relata o autor que é titular dos serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário disponibilizados pela ré no condomínio edilício composto por 236 unidades residenciais que possui um único hidrômetro instalado.
Narra a parte autora que é cobrada pela parte ré pela “tarifa mínima” multiplicada pelo número de economias existentes, o que acarreta na cobrança excessiva.
Com a inicial foram juntados documentos (id. 19370172).
Decisão de id. 20029880 deferindo a antecipação de tutela.
Contestação da ré no id. 21941097, com documentos no id. 21941099.
Réplica no id. 30817248.
Decisão saneadora no id. 56638427 encerrando a instrução.
Alegações finais do réu no id. 61756012 e do autor no id. 57808515.
Remessa ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem considerados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se de relação de consumo, na medida em que as partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos Artigos 2° e 3° da Lei 8.078/90 e, assim sendo, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Por certo, a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público é objetiva, conforme preceitua do Artigo 37, §6°, da Constituição da República, estabelecendo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Além disso, a redação do Artigo 14 do CDC é expressa no sentido de que o fornecedor de serviços responde, independentemente de comprovação de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço.
Essa responsabilidade do fornecedor somente será afastada quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do Artigo 14, §3°, do CDC.
Nesse sentido, pela leitura da referida norma legal, há inversão do ônus da prova ope legis(pela própria lei) nos casos de fato do serviço.
No entanto, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do Artigo 373, I, do CPC.
Nesse sentido, vide Enunciado da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula 330/TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora fez prova mínima de seu direito, considerando a documentação acostada.
Considerando a inversão, caberia à parte ré comprovar nos autos algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do Artigo 373, II, do CPC, o que não foi feito.
Considerando o presente caso, cuida-se de demanda em que se discute legalidade ou não da consideração do número de economias para fins de progressividade tarifária.
Por certo, a IGUÁ cobrava a tarifa mínima de água multiplicada pelo número de unidades (economias do condomínio), mesmo havendo apenas um hidrômetro.
Em razão da reiteração dessa conduta com inúmeros consumidores ao longo dos anos, o STJ, em 2010, ao julgar o Tema 414, decidiu que tal prática era ilegal, definindo que “Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.”.
Por isso, “A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.166.561/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 25/8/2010).
Confirmando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou duas súmulas: Súmula 191/TJRJ. “Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.” Súmula 175/TJRJ. “A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio, sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago.” Ocorre que, em razão da ausência de pacificação sobre a matéria, em 2024 o Tema foi remetido à revisão pelo E.
STJ para que novamente fosse analisada a legalidade dos critérios de cobrança.
Considerando o presente caso, trata-se do primeiro critério de cobrança analisado pelo STJ, qual seja, a metodologia de cálculo pelo consumo individual presumido ou franqueado, no qual considera-se cada unidade condominial como um usuário potencial do serviço de água e esgoto (uma economia), cabendo a cada usuário potencial, portanto, uma franquia de consumo, que corresponderá ao resultado da multiplicação do número de economias pelo preço da parcela fixa da tarifa (franquia de consumo).
O que exceder, eventualmente, à soma das franquias, será cobrado de acordo com o preço fixado para a faixa de consumo subsequente à primeira.
Essa é a metodologia de cálculo considerada ilícita pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.166.561/RJ, que deu origem ao Tema 414/STJ.
Hoje, com a revisão, o STJ concluiu que esse critério é válido.
Vejamos: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.937.887-RJ e REsp 1.937.891-RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 414) (Info 818).
Por outro lado, a metodologia de cálculo pelo consumo real global, também revisada, foi considerada ilegal.
Trata-se de aferição em que se considera o condomínio como um único usuário do serviço de saneamento para todos os efeitos, a partir do que, então, dá-se o seu enquadramento nas faixas de consumo estabelecidas pela prestadora do serviço público, de acordo com o consumo aferido no hidrômetro.
Nesse caso, é considerada uma franquia de consumo para o condomínio todo.
O STJ considerou que o consumo de água e esgoto por cada unidade condominial ocorre de maneira totalmente independente das demais unidades, respeitando-se a propriedade exclusiva de cada condômino sobre seu imóvel, de modo que cada um deles deve ser tratado como um imóvel isolado.
Ainda de acordo com a revisão feita pelo STJ, se assim fosse feito, haveria imposição aos consumidores reais, ocupantes das unidades autônomas do condomínio, desvantagem manifestamente excessiva a partir de uma ficção jurídica insustentável, elevando-se, sem justa causa, o preço final dos serviços oferecidos.
Tem-se aí práticas abusivas, vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) no art. 39, V e X, e que conduziriam a um enriquecimento sem causa das concessionárias prestadoras dos serviços de água e esgoto, pelo evidente descasamento entre os serviços efetivamente prestados e/ou colocados à disposição dos usuários e a contraprestação exigida dos consumidores pela fruição desses serviços.
Vejamos a ementa: 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.937.887-RJ e REsp 1.937.891-RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 414) (Info 818).
Nesse sentido, considerando a presente demanda, ainda que fosse considerada ilegal ao tempo da propositura da ação, hoje o Superior Tribunal de Justiça tem a cobrança feita pela parte ré à parte autora como lícita.
Por outro lado, a metodologia de cálculo pelo consumo real global, pretendida pela parte autora, foi considerada ilegal.
Com relação à modulação dos efeitos do novo entendimento (Artigo 927, §3°, CPC), o STJ definiu que, no caso em tela, apesar da cobrança ser proibida segundo o entendimento estabelecido em 2010 no Tema 414/STJ, se a prestadora dos serviços de saneamento básico já estiver calculando a tarifa para condomínios com medidor único utilizando o método do consumo individual franqueado (que é o método agora autorizado), não haverá modulação dos efeitos da decisão, de modo que as ações revisionais de tarifa movidas pelos condomínios contra a prestadora deverão ser julgadas improcedentes.
Isso acontece porque a prestadora já estava agindo de acordo com o novo entendimento do STJ, fixado em 2024, ainda que contrário à jurisprudência de 2010, não havendo necessidade de mudança na forma de cobrança.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais, considerando a revisão do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça.
REVOGOa tutela provisória de urgência deferida.
CONDENOa parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com base no Artigo 85, §2°, do CPC, devendo ser observado o Artigo 98, §3°, do CPC.
Julgo EXTINTAa ação COM RESOLUÇÃOdo mérito, nos termos do Artigo 487, I, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:38
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:38
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0810621-07.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO WAY BANDEIRANTES RESIDENCIAL RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
05/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 23:13
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:57
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE NORONHA REIS em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de YOSEF SAMID MARCONDES em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:45
Decorrido prazo de YOSEF SAMID MARCONDES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:45
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE NORONHA REIS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 00:30
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE NORONHA REIS em 03/10/2022 23:59.
-
25/09/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 00:11
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 24/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE NORONHA REIS em 21/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:37
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE NORONHA REIS em 07/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 14:36
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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