TJRJ - 0803917-76.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MARINA VASCONCELLOS DIMOPOULOS em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803917-76.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH LOUREIRO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Defiro a Justiça Gratuita a parte autora e o pedido de prioridade na tramitação em razão da idade.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência para compelir a ré a emitir as faturas mensais sem aplicação do reajuste de 39% (trinta e nove por cento), sendo aplicado o percentual de reajuste estabelecido pela ANS que foi de planos individuais (6,91%), ou, subsidiariamente, o percentual dos reajustes dos planos coletivos com menos de 30 pessoas (12%), mantendo-se a relação contratual, com possibilidade de consignação em pagamento dos valores que entende devido.
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da ré, conforme cartão nacional de saúde 700502499421660, e cartão nº 775 155 007676 000, e que uma vez aposentada obteria direito ao plano de saúde vitalício que possuía, contanto que arcasse com os valores integrais uma vez aposentada.
Alega a demandante que usufruiu regularmente do plano de saúde fornecido pela empregadora e após sua aposentadoria optou por permanecer no referido plano de saúde, assumindo integralmente os custos do benefício.
Informa a autora que o valor da mensalidade do plano de saúde sofreu aumentos consideráveis e injustificados, passando de R$ 265,80 para R$ 1.993,99, comprometendo significativamente a renda da Autora.
Relata a autora que solicitou administrativamente alguns documentos a ré para verificar a legalidade dos reajustes aplicados, porém a operadora recusou-se a dialogar, demonstrando desinteresse em resolver o impasse de forma consensual. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, objetivando a apreciação da demanda, informe a demandante o valor da mensalidade do plano de saúde referente ao período que estava na ativa, quando que foi encerrado o contrato de trabalho e quando foi adquirido o plano de saúde, a fim de serem observadas as questões inerentes ao art. 31 da lei 9656/98.
Ao emendar à inicial, deverá ser a mesma apresentada de forma única e substitutiva, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
30/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815607-67.2023.8.19.0209
Adriana Marujo Padilha
Banco Bradesco SA
Advogado: Daniel Emilio Coelho de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2023 21:31
Processo nº 0094926-72.2017.8.19.0001
Instituto Brasileiro de Oftalmologia Ltd...
Self Park Estacionamento e Servicos LTDA
Advogado: Luis Guilherme Massadar Vieito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2018 00:00
Processo nº 0823577-78.2025.8.19.0038
Elton Douglas Ferreira Guedes Pinto
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 17:52
Processo nº 0800534-45.2025.8.19.0028
Iorranny Marques
Cleyton Ramos Mahon Silva
Advogado: Felipe Viana Contin de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 15:30
Processo nº 0092463-16.2024.8.19.0001
Ana Ribeiro dos Santos
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Enio Cesar Muller
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 00:00