TJRJ - 0866359-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:44
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0866359-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMEP ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA, AMEP FREGUESIA OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA RÉU: ALGAR TELECOM S A 1.
Trata-se de ação Declaratória c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência movida em face de ALGAR TELECOM S A.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º, do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deverá ser remetido ao 10ºNúcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação. 2.
No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, as autoras requerem que seja deferida a tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a se abster de inserir os seus nomes nos cadastros restritivos de crédito, em face do débito discutido na lide, objeto da lide, que está sob judice, em razão da alegada falha na prestação de seu serviço de telefonia, considerando, dessa forma, indevida a cobrança de multa de fidelização.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, tanto o perigo na demora da prestação jurisdicional, quanto à verossimilhança das alegações.
O perigo na demora consiste na essencialidade do serviço prestado pelas autoras, eis que atuam na área de saúde.
Neste contexto, a restrição creditícia de seus nomes pode acarretar não somente dificuldades em contratar com seus fornecedores e parceiros, bem como obstaculizar a obtenção de linha de crédito bancário, a fim de honrar as obrigações contratuais com funcionários, terceirizados e, principalmente, a demanda com os pacientes já constituídos de seus serviços, e até clientes futuros, podendo, assim, acarretar um prejuízo maior que foge, e muito, à questão patrimonial.
E, quanto à probabilidade do direito, as autoras, com base na farta documentação colacionada, não somente comprovam a relação contratual entre as partes, mas a alegada falha na prestação do serviço prestado pela Operadora de Telefonia ré, através de diversos números de protocolos administrativos e reprodução de algumas das reclamações de clientes/pacientes dentro do período contratado (14/12/2023 à 19/12/2023), relatando a grande dificuldade de comunicação/contato das autoras, o que levou a decisão unilateral pelo distrato e o não pagamento da multa de fidelização, no valor de R$23.864,02 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dois centavos).
Diante do exposto e considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte RÉ se abstenhade INSERIR o nome das autoras nos cadastros restritivos de crédito, em razão do débito discutido na presente lide (multa de fidelização, no valor deR$ 23.864,02), sob pena de multa única de R$ 2.500,00, em caso de negativação indevida do nome de cada autora. 2.1 - Esclareço que o Poder Judiciário não se responsabiliza por arquivos salvos fora de seus domínios, como em drives pessoais.
Os dois links da inicial estão inacessíveis, pois o TJRJ bloqueia tal acesso.
O PJE dispõe de funcionalidade para que arquivos digitais sejam juntados diretamente nos autos, o que ora determino. 3. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC .
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a parte ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se, com urgência, sendo a parte ré,eletronicamente pelo SISTADPJ. 4.
Após, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
13/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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