TJRJ - 0804492-77.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ZENIR RAMOS NOLASCO em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:18
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0804492-77.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA DA SILVA ABREU RÉU: BANCO BMG S/A ANGELA DA SILVA ABREU ajuizou açãoem face de BANCO BMG S.A, na qual alega que é aposentada e que através de uma consulta realizada perante o site do INSS, restou provado de que a autora está sendo nitidamente ludibriada com a realização de uma contratação indevida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém, sem nunca utilizar o cartão de crédito.
Aduz que não reconhece a contratação que o banco réu lançou em seu benefício previdenciário e não tinha conhecimento dele.
Assim, os juros e correção monetária sobre ela não merecem prosperar.
Narra que está descontando indevidamente do benefício da autora valor de um empréstimo não contratado e essa dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, eportanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido, e que quenunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), tão pouco, enviou as faturas do referido cartão ao endereço da autora, possibilitando a amortização total do débito.
Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, para que o réu se abstenha de descontar de seu benefício previdenciário valores referentes à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e no mérito a confirmação da tutela, declaração de nulidade da contratação de carão de crédito com reserva de margem consignável, devolução, em dobro, dos valores que o réu descontou indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como de valores eventualmente cobrados durante o processo, além de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de id. 43906484/43908424.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada em id. 44094175.
Contestação em id. 45789468, acompanhada de documentos, arguipreliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição e decadência, e no mérito, alega que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado em 23/02/2018, sob o nº de adesão 51180560, plástico n.º 5259.xxxx.xxxx.0086, na qual originou a averbação da reserva de margem consignável de nº 13612469, e aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento - onde consta de forma expressa, desde seu título, que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado, assim como todas as características do referido cartão, incluindo a taxa contratual máxima e o Custo Total Efetivo – CET.
Aduz que referido documento, há expressaautorização para reservar a margem e efetuar descontos para garantia do pagamento do valor mínimo da fatura.
Para tanto, 5% da margem consignável do consumidor é averbada para garantir o desconto mínimo da fatura de seu cartão, como permite a Lei 10.820/2003, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e expressamente disciplinado em contrato.
Não há, portanto, vício no produto oferecido e/ou no serviço prestado pelo BMG capaz de ensejar a anulação do contrato e a exoneração do consumidor ao pagamento, devendo ser aplicadas ao caso as excludentes de responsabilidade previstas pelos artigos 12, §3º, II e III2 e 14, §3º, I e II3 ,CDC, as quais exoneram o fornecedor em casos como o dos autos.
Pontua que a parte autora realizou um SAQUE AUTORIZADO junto à adesão ao cartão, com o repasse do valor de R$ 1.350,90 em 28/02/2018.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica em id. 50637878.
Decisão saneadora em id. 87637633, rejeitando as preliminaresarguidase deferindo a inversão do ônus da prova.
A parte ré se manifestou acerca da decisão saneadora.
Na sequência, os autos foram encaminhados ao Grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito as teses de decadência e de prescrição na medida em que a pretensão principal da parte autora é o cancelamento do contrato, o que passa pela à análise da sua nulidade ou não.
Em tese, estamos a tratar de ação fundada na nulidade absoluta do negócio jurídico, que não se convalida com o tempo e, portanto, não é suscetível à decadência ou prescrição, nos termos do artigo 169 do Código Civil: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Neste sentido a jurisprudência do STJ: "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRgno AREsp489.474/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe17/05/2018) Ademais, conforme entendimento consolidado pelo STJ, hátambém o entendimento de que o prazo prescricional em empréstimos bancários se inicia com o pagamento da última prestação.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs2e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actionata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (AgIntno REsp1730186/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe17/10/2018) Assim, o termo a quoda prescrição quinquenaldo artigo 206, § 5º, inciso I, do CCB se dá com o vencimento da última parcela prevista em contrato e, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, tem-se que houvea liberação de valor em favor do autor, nessa modalidade, ainda não quitada, o que obsta a prescrição da pretensão autoral.
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
As partes se adequamaos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
As partes controvertem acerca da própria natureza do contrato, se empréstimo ou cartão de crédito, bem como acerca da licitude da dívida da parte autora. É cediço que o contrato de cartão consignado importa num desconto mínimo na folha de pagamento, cuja diferença restante deve ser paga por meio da fatura.
O contrato foi juntado aos autos – id. 45789472- e é incontroversa a utilização do cartão com efetuação de saque inicial da quantia de R$ 1.354,00, tendo a autora utilizado do valor e pagoapenas o valor mínimo da fatura que era descontada em folha.
E nas faturas são devidamente informados os encargos que incidem no caso de pagamento parcial, que foi a escolha da autora.
Não pode o consumidor, sem incorrer em venirecontra factumproprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecia amiúde e não há abusividadena celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado".
Se a parte autora não quer que a dívida se estenda por anos, bastava que pagasse o valor integral do restante da fatura.
Se épago somente o mínimo ou parcialmente a fatura restante, evidente que a dívida não chega ao fim, enquanto a parte autora não adimplaseus débitos.
Destarte, não há que se falar em anular a operação financeira celebrada por meio da livre vontade da autora, sob pena de violação ao princípio pactasuntservanda.
Ressalte-se a informação do ofício expedido ao banco da autora: “Acercado referido crédito ,após pesquisas localizamos o referido crédito via Ordem de pagamento nº: 454930 em nome da titular ANGELA DA SILVA ABREU CPF: 006 990 657 20 data:01.03.2018 no valor de R$1.350,90 - status :cumprida .”-id. 157039973.
Desse modo, embora a responsabilidade do demandado seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao consumidor realizar prova mínima da ocorrência dos fatos alegados.
Aplicável o enunciado 330 da Súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Logo, forçoso reconhecer que não restou caracterizada a falha na prestação dos serviços do banco demandado, nem de qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
Não há qualquer prova de que a autora tenha sido levada a erro.
Ante o exposto, observados os limites objetivos e subjetivos da ação propostas, resolvo o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora ANGELA DA SILVA ABREU em face do BANCO BMG S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida nos autos.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 1 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
05/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:25
Recebidos os autos
-
01/05/2025 00:25
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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17/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:53
Juntada de Petição de informação
-
11/11/2024 14:46
Juntada de petição
-
08/11/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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15/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ZENIR RAMOS NOLASCO em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/03/2023 23:59.
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13/02/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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