TJRJ - 0811583-43.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ALDEMARZINHO GONCALVES APRATO em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0811583-43.2025.8.19.0203 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: LUIZ CARLOS XAVIER DA COSTA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro J.G.
A parte autora requer: “...a exibir os contratos indicados nos autos, bem como junte comprovante dos valores já pagos de cada contrato pela parte autora...” Note-se que oTEMA Repetitivo mil 1000 do STJconsigna a seguinte tese: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido,apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015." ( REALCE NOSSO) Há que se salientar que a exibição de documentos pode se dar em juízo nas seguintes formas: 1- Cautelar antecedente a ser emendada; 2- Cautelar incidente em ação em curso; (ambas com caráter assecuratório, ou seja, procedimentos cautelares); 3-Por mero ônus da prova em sede de defesa produção de prova; 4- Inversão do ônus da prova em processo em curso (se cabível); 5- Conversão em diligência, ato de ofício do juízo, para a formação de convencimento. 6- Produção antecipada de prova (rito voluntário); De todas elas a única que não é coercitiva ou que não detém consequência no rito em que é articulada é a produção antecipada de prova.
Se a parte seguir uma via cautelar de exibição de documentos satisfativa(contenciosa): A parte autora deve estar ciente de como a jurisprudência entende os efeitos de uma ação de exibição de documentos satisfativa, vide exemplo: "...
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz..."(REsp 1803251/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019)" A parte autora deve estar, igualmente, ciente de que nos termos da Súmula nº 372 do STJ: “Na ação deexibição de documentos, nãocabe a aplicação de multa cominatória.” Portanto, dadas as circunstâncias supra mencionadas é que a estrita observância do artigo 305, 308 e 309 do CPC é de suma importância para se ter como COERCITIVA a consequencia prevista no artigo 400 do CPC possa ser verificada: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.
Caso contrário pode, dada a inteligência da súmula 372 do STJ , se tornar inócua. À parte autora, no prazo de 15 diasesclarecer, JÁ COM A DEVIDA ADEQUAÇÃO DO RITO ESCOLHIDO/EMENDA À INICIAL SUBSTITUTIVA integral, sob pena de extinção, OPTANDO POR UMA DAS ALTERNATIVAS ABAIXO: 1- Se irá seguir a via voluntária de produção antecipada de provas, que não possui aplicação de multa, de veracidade dos fatos ou qualquer outro tipo de coerção, apenas homologando-se a prova tal como realizada, com eventuais ressalvas das partes; 2- Se prosseguirá em uma via cautelar satisfativa, sem veracidade dos fatos e sem aplicação de multa, a não ser que haja o reconhecimento de claro distinguishingem relação à Súmula 372 do STJ, OU COM APLICAÇÃO DE EVENTUAL PERDAS E DANOS; 3- Ou se pretende uma via mais efetiva, seguindo os EXATOS comandos dos artigos 305, 308 e 309 do CPC, indicando a pedido principal, com a apresentação da emenda à inicial para ação principal a posteriori, nos termos do CPC.
Deixando bem claro que, caso a parte autora opte pela via cautelar satisfativa de exibição de documentos, o juízo não irá instituir multa AD NUTUMem respeito à sumula supracitada, SE NÃO HOUVER CLARA DISTINÇÃO(distinguishing) na hipótese dos autos, que permita distinguir as circunstâncias particulares do caso em exame para efeito de não subordiná-lo ao precedente sumular (súmula 372 do STJ) e /ou ao TEMA 1000 do STJ.
Certidão retro: RETIRE-SE DE PAUTA.
VENHA COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. > RIO DE JANEIRO, 20 de abril de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
24/04/2025 10:56
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2025 13:00 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:54
Audiência Conciliação designada para 07/07/2025 13:00 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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