TJRJ - 0813416-15.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de CELMA CRISTINA MANNI BAPTISTA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de CLARISSA CRISTINA MANNI BAPTISTA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0813416-15.2024.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO MAURICIO CASTRO DE OLIVEIRA RÉU: CELMA CRISTINA MANNI BAPTISTA, CLARISSA CRISTINA MANNI BAPTISTA PAULO MAURÍCIO CASTRO DE OLIVEIRA propôs ação despejo por falta de pagamento, cumulada com ação de cobrança em face de CELMA CRISTINA MANNI BAPTISTA e OUTRA, alegando inadimplência do contrato.
Requereu a rescisão da locação, o despejo do imóvel e a condenação da Ré para realizar o pagamento do valor integral do débito de R$ 16.644,78.
Petição inicial acompanhada dos documentos de id. 113732591 ao 113732599.
Certidão id. 156198986 atestando que as Rés não se manifestaram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação despejo por falta de pagamento, cumulada com ação de cobrança de alugueres e encargos consubstanciadas em inadimplemento de contrato de locação.
Tendo em vista as certidões id. 137045268 e 156198986, DECRETO A REVELIA DAS RÉS.
Pela petição autoral id. 159390584, verifica-se a perda superveniente do objeto em relação à ação de despejo.
Com efeito, a decretação de revelia induz ao efeito de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Representa uma presunção relativa de veracidade, somente não produzindo efeito nas excepcionais hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal.
Vale dizer, não ocorrendo nenhuma das exceções legais, a narrativa fática apresentada pelo autor torna-se verdade processual, momento em que o julgador ultrapassa a fase instrutória e passa a analisar a pretensão autoral.
Ora, considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, só resta verificar se as consequências jurídicas reclamadas pelo Autor estão de acordo com os fatos narrados.
In casu, verifica-se que o Autor requereu condenação das Rés para realizarem o pagamento do valor integral do débito de R$ 16.644,78, em virtude do inadimplemento do contrato de locação e dos encargos locatícios.
Juntou o Autor o contrato (id. 113732598) e a planilha de débitos (id. 113732599). É o bastante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOformulado na petição inicial, e, em consequência, CONDENO as Rés a pagarem ao Autor o valor de R$ 16.644,78, acrescido dos juros legais e da correção monetária a partir da citação.
Com relação à ação de despejo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as Rés a pagarem as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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29/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/04/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 15/02/2018 00:00