TJRJ - 0827948-15.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:29
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0827948-15.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DA SILVA RÉU: BANCO C6 S.A.
Certifico que a apelação juntada no ID 216758697 é tempestiva e que o apelante é beneficiário da JG.
OS Nº 01/2016: Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
RAFAEL MARCILLA VERDIER -
18/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827948-15.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DA SILVA RÉU: BANCO C6 S.A.
I.Defiro JG.
Anote-se onde couber.
II.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANDREA DA SILVA em face de BANCO C6 S.A, sustentando a ilegal manutenção de seu nome nos órgãos de restrição de crédito.
Requer-se, liminarmente, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinado que o Réu retire o nome da autora do cadastro restritivo de crédito (SPC e SERASA).
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, uma vez que não há provas de que o nome da parte autora foi incluído nos cadastros restritivos de proteção ao crédito.
Certo é que, o que se mostra mais razoável é aguardar a efetiva formação da relação processual e o regular contraditório, visto que, apenas das alegações e documentos apresentados, não é possível, em um juízo perfunctório, verificar a probabilidade do direito.
Diante do exposto, INDEFIRO, a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida pleiteada.
Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015) reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
12/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:51
Outras Decisões
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11/11/2024 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA DA SILVA - CPF: *06.***.*28-03 (AUTOR).
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11/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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