TJRJ - 0809655-54.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809655-54.2025.8.19.0204 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: THIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2.
A fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para consignar a integralidade os valores tidos como incontroversos e vencidos, no mesmo tempo e modo contratados, sendo o depósito inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, sem prejuízo dos depósitos futuros dos valores vincendos, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O NÃO ATENDIMENTO ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EXTINÇÃO DO FEITO.
INÉPCIA DA INICIAL. 1.
Sentença que, em sede de ação de revisão de débito cumulada com obrigação de fazer, julgou extinto o feito sem exame de mérito, visto que a parte teria pedido a consignação de valores até a apuração do montante da dívida, mas não efetuou qualquer depósito. 2.
Nos termos do art. 330, §§2º do CPC/2015, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 3.
Numerário incontroverso que deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados (art. 330, §3º do CPC/2015). 4.
Previsão legal que visa impedir demandas genéricas que inviabilizam o exercício do direito de defesa pelo credor e têm como único propósito permitir o inadimplemento de contratos validamente celebrados. 5.
Parte que não efetuou qualquer depósito nem comprovou o regular adimplemento da obrigação quanto ao montante incontroverso. 6.
Sentença de inépcia que se mantém. 7.
Recurso a que se nega provimento. (0011054-87.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 27/06/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Substituto -
30/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*88-42 (AUTOR).
-
28/04/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004443-37.2020.8.19.0212
Espolio de Lucy de Carvalho Cunha
Instituto de Urologia e Nefrologia LTDA
Advogado: Ivina Soares Grangeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 00:00
Processo nº 0910716-19.2024.8.19.0001
Silas Daniel Mendes dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Romulo Licio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 19:37
Processo nº 0809688-44.2025.8.19.0204
Francisca Maria do Nascimento
Tim S A
Advogado: Cyro Pereira Amado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 16:37
Processo nº 0026702-77.2016.8.19.0208
Rd Lopes Imoveis LTDA - EPP
Stripcenter Participacoes LTDA
Advogado: Hildebrando Ferreira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2016 00:00
Processo nº 0842642-73.2025.8.19.0001
Yuri de Lima Nascimento
Supermed Administradora de Beneficios Lt...
Advogado: Aline Braganca de Aragao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 15:45