TJRJ - 0813396-36.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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02/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 23:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/07/2025 23:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0813396-36.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON FERNANDO BOAVENTURA DA SILVA, DAINA MARIA DO COUTO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
ROBSON FERNANDO BOAVENTURA DA SILVA e DAINA MARIA DO COUTO, devidamente qualificados na inicial, propõem ação em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.,igualmente qualificada, alegando, em síntese, adquiriram nove pacotes de viagens, para diferentes destinos.
Narram que, assim que efetuaram a compra, os Autores preencheram o formulário com as possíveis datas, conforme exigência Ré, pois de acordo com a política da Empresa Ré, não sendo possível as datas solicitadas seriam oferecidas alguma data dentro do prazo de validade do pacote.
Informam que, findo o prazo estabelecido para a Empresa Ré marcar a data da viagem, a mesma entrou em contato com os Autores e solicitaram que fosse informado mais três datas possíveis para a viagem, alegando falta de tarifário promocional, remarcado as novas datas.
Argumentam que, diante da grande dificuldade de reagendar as viagens, sendo público e notório que a Empresa Ré estava passando por dificuldades financeiras e que não estava arcando com os compromissos assumidos, os Autores entenderam por bem realizar o cancelamento dos referidos pacotes.
Sustentam que, apesar de constar no site que a devolução foi efetivada, nenhum dinheiro foi devolvido aos Autores, constando inclusive em um dos prints de tela consta a data do cancelamento, a previsão para o pagamento e não consta como concluído, constando ainda como processamento.
Ressaltam que, um dos pacotes (San Andres), indica como depósito confirmado, porque a Ré, sem a concordância dos Autores, concedeu créditos Hurb, o que não é de interesse dos Autores, visto que a Ré não cumpre com as obrigações assumidas.
Requerem a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores pagos pelos pacotes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Pedem a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 115194556/115194595.
Deferida a gratuidade de justiça no index 135511128.
Contestação no index 140325579, requerendo, inicialmente, a suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, sustenta, em síntese, que os pacotes turísticos em questão correspondiam a oferta promocional com período de validade predeterminados.
Informa que conforme informações disponibilizadas nos pacotes, as datas indicadas são possíveis, não garantidas.
Afirma a ausência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 140325580/140325581.
Réplica no index 156111818.
Instadas as partes acerca das provas a produzir, os Autores se manifestaram em index 172712266, informando que não possuíam interesse em produzir outras provas e a Ré se manteve silente, conforme certidão do index 183165228.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretendem os Autores, em síntese, a condenação do Réu à compensação pecuniária por danos morais e o ressarcimento pelos danos materiais sofridos, pois após adquirirem pacote de viagens junto à Ré, não houve cumprimento da obrigação por parte do fornecedor de serviço.
Afirmam os Autores, em síntese, que adquiriram nove pacotes de viagens junto à Ré, com as seguintes especificações: 3 PACOTES CURAÇÃO (Aéreo + Hospedagem); Diárias: 5; Pessoas: 3; Data da compra: 17/12/202; Forma de pagamento: cartão de crédito: 12 parcelas R$ 341,06 - Valor total: BRL 4.092,66. 3 PACOTES MACEIÓ + PASSEIO GRÁTIS – 2023 (nº 9067848) Aéreo + Hospedagem; Diárias: 4; Pessoas: 3; Data da compra: 24/04/2022; Forma de pagamento: cartão de crédito: 6 parcelas de R$ 299,50 – Valor total: BRL 1.797,00. 3 PACOTES DE VIAGENS SAN ANDRES (nº 10042306) Aéreo + Hospedagem; Diárias: 5; Pessoas: 3; Data da compra: 18/11/2022; Forma de pagamento: Boleto parcelado em 20 parcelas; Valor total: BRL 4.618,35.
Informam que, após diversas tentativas de agendamentos, a Ré permaneceu sem fornecer resposta aos autores e, diante das notórias dificuldades sofridas pela Ré, os autores solicitaram o cancelamento dos pacotes, com o reembolso dos valores pagos, o que não foi atendido até a presente data.
A ré em sua defesa não nega a comercialização dos pacotes, afirmando, que os pacotes turísticos em questão correspondiam a oferta promocional com período de validade predeterminado e que conforme informações disponibilizadas no pacote, as datas indicadas são possíveis, não garantidas.
Inicialmente, não há que se falar em necessidade de suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva, uma vez que o fato de a parte ré estar sendo alvo de ações civis públicas, por si só, não justifica a suspensão do feito, considerando ser a hipótese de direito individual homogêneo, podendo o consumidor pleitear diretamente o ressarcimento do dano que alega ter sofrido.
Neste sentido a Jurisprudência do TJRJ: “Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação Indenizatória.
HURB.
Ausência de reembolso.
Sentença de procedência. 1.
Juízo a quo que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de: a) R$ 2.212,47, à título de indenização por danos materiais; b) R$ 10.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais. 2.
Requeridos que, em sede de contrarrazões, alegam ausência de dialeticidade, o que não se verifica, eis que indicados os motivos de fato e de direito.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso. 3.
Fato de a parte ré estar sendo alvo de ações civis públicas que, por si só, não justifica a suspensão do feito.
Hipótese de direito individual homogêneo, podendo o consumidor pleitear diretamente o ressarcimento do dano que alega ter sofrido. 4.
Preliminar da falta de interesse de agir que se afasta.
Ausência de demonstração que o cancelamento tenha ocorrido em razão da pandemia e que tenha havido a solução pela via administrativa.5.
Cancelamento do pacote de viagem por parte dos autores, confirmado pela empresa ré sem, contudo, haver o reembolso.
Fato incontroverso.
Indenização a título de danos materiais que se mantém.6.
Dano moral não comprovado. 6.1.
Cancelamento que foi requerido pelos próprios autores.
Hipótese que não diz respeito ao cancelamento de forma unilateral pela operadora, o que costuma trazer frustração da legítima expectativa dos consumidores. 6.2.
Pagamento efetivado que não se mostrou indevido.
Ausência de reembolso que, por si só, não importa no reconhecimento automático de danos morais.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0804108-93.2023.8.19.0045 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 10/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) No mais, verifico que a Ré não se enquadra nas pessoas jurídica encampadas pela Lei 14.046/2020.
Ademais, o não cumprimento do contrato entabulado com os Autores sequer tem relação com a emergência de saúde da covid e, assim, não havendo mais a emergência de saúde pública não há que se falar nos ditames previstos na legislação citada.
No caso dos autos, não há como se acolher o argumento defensivo, restando configurada como indevida a conduta comprovada nesses autos, estando comprovado que a Ré comercializou pacote de viagem junto aos Autores, não tendo disponibilizado data para os consumidores, mesmo após diversos agendamentos, não tendo prestado qualquer informação aos autores, apesar da extensão do prazo concedido.
Assim, restou comprovada a conduta indevida da Ré, consistente na retenção injustificada das quantias que deveriam ser reembolsadas aos Autores, diante do não cumprimento de suas obrigações contratuais.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da Ré é objetiva pelos danos causados ao consumidor, inclusive por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, por via de consequência, a prova de uma das causas de exclusão do nexo causal.
Assim, demonstrado o fato, o dano, o nexo causal e falha na prestação dos serviços, e ausente, ainda, qualquer das hipóteses excludentes da responsabilidade, resta claro o dever de indenizar, dada a incidência do regime da responsabilidade objetiva.
Comprovada a conduta ilícita e a não devolução das quantias desembolsadas, deve a Ré ser condenada a referida restituição, à título de danos materiais, promovendo a restituição das quantias pagas pelos consumidores, qual seja, R$ 10.508,01 (dez mil quinhentos e oito reais e um centavo), de forma simples, posto que não caracterizada a má-fé da Ré, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de 1% a contar da citação Quanto aos danos morais, a conduta apresentada pela Ré configurou hipótese que extrapola o limite do aceitável, gerando apreensão, desgaste, estresse, constrangimento e sentimento de impotência, merecendo reprimenda do Judiciário. É claro que ao adquirir uma oferta de pacote de viagens o consumidor passa a nutrir razoável expectativa pelo cumprimento de seus termos, inclusive pela devolução das quantias pagas em caso de cancelamento, como foi a hipótese dos autos.
Não é só, em pesquisa ao sítio eletrônico do TJRJ, nota-se existirem diversos casos semelhantes ao desses autos, no qual a Ré comercializa pacote junto aos consumidores e não cumpre com os termos ofertados.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PACOTE TURÍSTICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU. 1.
Autor adquiriu pacote turístico promocional e ao se aproximar a data da viagem o réu não emitiu os vouchers, obrigando o autor a contratar o serviço com outra empresa. 2.
Responsabilidade objetiva do fornecer de serviços. 3.
Dano material comprovado.
Réu deverá indenizar o autor pelo valor gasto a mais na contratação do novo serviço. 4.
Dano moral configurado.
Autor se viu frustrado na expectativa de usufruir do pacote turístico comprado com antecedência, tendo que às vésperas da viagem providenciar a compra de novas passagens e fazer novas reservas em hotel.
Verba indenizatória arbitrada em R$10.000,00 que se mostra adequada e não deve ser reduzida.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.” (Tribunal de Justiça 12ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0033079-61.2016.8.19.0209 - Apelante: GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A. - Apelado: DIONÉZIO CARNEIRO BERALDO JUNIOR - Relator: Desembargador CHERUBIN SCHWARTZ - Data de Julgamento: 21/01/2021 - Data de Publicação: 28/01/2021) É evidente a gravidade da conduta da Ré, sendo divulgado constantemente nos meios de comunicação, inclusive com divulgação de investigações de órgãos especializados, devendo o Poder Judiciário atuar de forma a reprimir tal postura.
Além disso, a condenação por danos morais deve assumir também uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos.
Como afirmou o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." (DJU de 5.10.98, pág. 102) Considerando tais parâmetros arbitra-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para condenar o réu a restituir aos autores o valor de R$ 10.508,01 (dez mil quinhentos e oito reais e um centavo), de forma simples, corrigidas monetariamente a contar da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando que os Autores decaíram de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
27/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Ao Autor sobre a contestação. -
11/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAINA MARIA DO COUTO - CPF: *23.***.*81-14 (AUTOR) e ROBSON FERNANDO BOAVENTURA DA SILVA - CPF: *18.***.*56-42 (AUTOR).
-
26/06/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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