TJRJ - 0903198-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:52
Outras Decisões
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27/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0903198-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO GONCALVES MARTINS RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação movida por Nivaldo Gonçalves Martins em face de BV Financeira S/A.
Nos termos da petição inicial, o autor firmou com a ré contrato de financiamento previsto para ser pago em 48 prestações no valor de R$ 2.247,00 com vencimento da primeira parcela em 08/05/2024 e da última em 08/04/2028, para a aquisição de um automotor Marca Fiat – Toro, Placa FFK1D14.
Relatou ter chegado a pagar quatro parcelas do referido financiamento, no valor de R$ 8.988,00.
Afirmou que a ré cobrou juros abusivos por desrespeitar o limite de 1/5 do SPREAD bancário, conforme entendimento da Lei nº 1.521/51, e que, além disso, praticou capitalização mensal indevida.
Afirmou ter pretensão de revisar, ainda, cláusulas abusivas dispondo sobre cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios em caso de impontualidade; cobrança de tarifas relacionadas à avaliação do bem, inclusão de gravame, seguro proteção e registro do contrato e que, utilizando juros simples e respeitando o limite do SPREAD bancário fixado pela Lei nº 1.521/51, cada parcela deveria ser de R$ 633,97 e que, considerando os valores pagos e apurados em perícia contábil particular, deveria depositar judicialmente R$ 487,33.
Com base nesse relato, requereu o deferimento de tutela provisória para que a ré se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, por decisão, que, ao final, fosse confirmada na sentença, que decretasse a revisão do contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas mencionadas e sua quitação mediante o depósito judicial dos valores incontroversos.
Afirmou hipossuficiência.
Requereu o deferimento de gratuidade de justiça.
Inicial no id. 136044328.
No id. 150223316 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória.
No id. 167534705, o Banco Votorantim S.A. contestou, tempestivamente.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não indicou com precisão os valores controvertidos nem comprovou o depósito dos valores incontroversos e disse haver indícios de atuação massiva pela patrona da parte autora, configurando litigância predatória.
Apontou a necessidade de retificação do polo passivo, em razão da cisão da BV Financeira S.A., com transferência das operações para o Banco Votorantim S.A.
No mérito, disse que a parte autora firmou contrato de crédito direto ao consumidor em 07/02/2024, para pagamento em 48 parcelas, não adimplidas.
Sustentou que a mora estava caracterizada e que a livre pactuação contratual deveria ser respeitada.
Alegou a legalidade da cobrança das tarifas contratadas, como tarifa de cadastro e registro de contrato, em consonância com os precedentes do STJ em sede de recursos repetitivos.
Defendeu a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira, por se tratar de adesão voluntária, sem vínculo com o grupo econômico do réu, afastando-se, assim, a tese de venda casada.
Argumentou que a taxa de juros pactuada estava em conformidade com a média do mercado, que a capitalização mensal era válida por previsão contratual expressa e amparo na MP 2.170-36/2001, e que a utilização da Tabela Price era legítima.
Negou a existência de cláusulas abusivas, ressaltando que o contrato foi celebrado de forma válida e que não houve vício de consentimento ou vulnerabilidade da parte autora que justificasse a revisão contratual.
Réplica no id. 173404004. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O autor indicou na inicial as cláusulas que reputa abusivas, com destaque para a taxa de juros superior a 1/5 do spread bancário de 20%, bem como prática de anatocismo, cobrança de despesas acessórias e cobrança de encargos moratórios cumulados com comissão de permanência.
Além disso, apontou que, conforme apuração contábil particular, o valor das parcelas deveria ser de R$ 633,97, sendo que, descontadas as já pagas, o valor incontroverso a ser depositado seria de R$ 487,33.
Dessa forma, verifica-se que a petição inicial atendeu ao comando do § 2º do art. 330 do CPC, na medida em que indicou com clareza as cláusulas controvertidas e apresentou fundamentação técnica para delimitar o valor que entendia como incontroverso.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
A existência de um grande número de ações contra instituições financeiras por si só não configura prática fraudulenta ou litigância predatória.
Ainda que se trate de demanda semelhante a outras já distribuídas por patrono que atua em larga escala, cabe à parte ré o ônus de demonstrar, de forma concreta e individualizada, a ocorrência de má-fé, falsidade documental, inexistência da relação jurídica ou ausência de ciência da parte autora quanto à propositura da ação.
No presente caso, o réu limitou-se a apontar estatísticas gerais e trechos de notas técnicas e comunicados de Tribunais, sem, contudo, apresentar qualquer elemento objetivo ou indício concreto de que a parte autora desconheça o processo, de que o contrato em discussão tenha sido falsamente apresentado ou de que a atuação do patrono não tenha respaldo em procuração válida.
Não há elementos que infirmem a regularidade do ajuizamento da presente ação.
Inexistem outras questões preliminares a resolver.
A questão apresenta matéria de fato e de direito, comportando o feito julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo suficiente para formação do convencimento motivado deste magistrado a prova documental já trazida aos autos.
Passo ao exame do mérito.
O contrato de adesão não é complexo e para sua interpretação existem parâmetros já delineados pela jurisprudência do TJRJ e Tribunais Superiores.
Conforme a Cartilha sobre Economia e Finanças disponibilizada no site do Banco Central do Brasil, o spread bancário é a diferença, em pontos percentuais, entre a taxa de juros pactuada nos empréstimos e financiamentos (taxa de aplicação) e a taxa de captação.
Ainda segundo a definição do Banco Central, o spread bancário não corresponde ao lucro auferido pela instituição financeira ao conceder o empréstimo ou financiamento, mas, sim, deve ser compreendido como uma diferença de custos, que a instituição financeira utiliza para cobrir despesas diversas (despesas administrativas, impostos e provisão para o caso de inadimplência, entre outras, concluindo que, de forma simplificada, o lucro da instituição financeira é o que resta após a cobertura dessas despesas.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão relativa à lucratividade das instituições financeiras, decidiu que esta não está limitada a 20% do spread bancário.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
LUCRATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LIMITAÇÃO A 20% DO SPREAD BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não se verifica a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois foram examinadas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de forma fundamentada, sendo certo que o fato de o julgador não decidir sob o ponto de vista defendido pela parte configura vício de omissão. 3.
O Tribunal local soberano no exame do suporte fático-probatório presente dos autos, afirmou que as provas juntadas com a inicial eram suficientes ao ajuizamento da ação monitória, assim, não há possibilidade de se rever essa conclusão sem que se proceda ao exame da prova documental colacionada aos autos, o que é defeso a esta Corte, na via especial pela Súmula nº 7 do STJ. 4.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe, nos termos dos arts. 130, 420 e 427 do CPC/73, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias, não ficando caracterizado o cerceamento de defesa alegado. 5.
Interrompe-se o lapso prescricional pelo ajuizamento de ação executiva para cobrança da dívida, mesmo que esta venha a ser extinta sem julgamento de mérito, desde que não seja por inércia do autor.
Precedentes desta Corte. 6.
Esta Corte já decidiu que a lucratividade das instituições financeiras não está limitada a 20% do spread bancário (REsp 1.013.424/SP, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 7/11/2012). 7.
O Tribunal de origem decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que, quando não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira (Segunda Seção, REsp Repetitivos 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, ambos Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJe de 19/5/2010).
Tem incidência a Súmula nº 83 do STJ. 8. À parte recorrente falta interesse recursal no que tange ao pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, pois esse foi o critério usado na sentença e confirmado pelo Tribunal estadual. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.501.801/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 7/8/2017.) Quanto à alegada cobrança de juros compostos (anatocismo), trata-se de contrato celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória 2170-36/2001, a qual permitiu a cobrança, desde que expressamente pactuada.
O entendimento pela possibilidade da capitalização mensal dos juros foi sufragado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, com a edição das seguintes Súmulas: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso concreto, conforme contrato do id. 167534708 - Pág. 2, a taxa de juros mensal informada foi de 2,01% e a anual de 27,01%, superior ao duodécuplo, o que autoriza sua cobrança com base na Súmula 541 do STJ.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 6º, inciso V, ser direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, mas não se verifica no caso em apreço qualquer dessas hipóteses.
Na data de celebração do contrato, a taxa média para operações congêneres de financiamento de veículo, conforme dados extraídos do site do Bacen (em anexo) era de 1,92%.
A taxa de juros remuneratória não é desarrazoada, considerando a média encontrada a partir das taxas praticadas pelas demais instituições financeiras na data da celebração do contrato, a qual é referencial para o controle da abusividade, mas não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorporando as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
No caso concreto, a diferença em relação à taxa média é ínfima, o que afasta sua ilegalidade.
Tampouco houve modificação superveniente das condições econômicas objetivas ligadas à execução do contrato, que poderiam justificar, dessa forma, a revisão contratual.
Quanto à cobrança de comissão de permanência, consagrou-se na jurisprudência do STJ que sua cobrança pode ser feita, desde que pactuada e desde que não haja a cobrança de qualquer outro encargo.
Atualmente, há a Súmula de nº 472, cuja redação é a seguinte: Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Depreende-se da redação do dispositivo que passou a ser considerado limitador da comissão de permanência o somatório de todos os encargos pactuados no contrato.
Assim, se a instituição financeira exerce a cobrança da comissão de permanência, tal cobrança passa a ser limitada pela soma dos encargos remuneratórios (juros remuneratórios) e moratórios (atualização, juros moratórios e multa) previstos no contrato.
Entende-se que esta novel posição representa o mais correto e justo a ser exigido da parte inadimplente.
Se o contrato tiver previsão de cobrança de comissão de permanência, cumulativamente com encargos moratórios, o percentual final a ser exigido a cada mês será limitado aos seguintes componentes: atualização monetária + taxa de juros compensatórios + taxa de juros moratórios + multa.
A atualização monetária representa a mera preservação do valor da moeda, e é aplicável em qualquer circunstância.
O juro remuneratório é devido pela utilização do capital.
O juro moratório é o encargo a remediar o atraso no pagamento.
Já a multa é a punição pelo inadimplemento.
Tais parcelas, reunidas, representam o somatório limite de cobrança do mutuante no caso de atraso no pagamento da obrigação, assegurando-se, assim, o equilíbrio das partes contratantes e a função social do contrato.
No caso concreto, a seção F do quadro resumo da operação (id. 167534708 - Pág. 5) estabelece a cobrança, em caso de mora, de multa de 2% sobre o valor da parcela e juros moratórios de 6% ao mês, o que configura pactuação disfarçada da comissão de permanência.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ, os juros moratórios nos contratos bancários não podem ultrapassar o patamar de 12% ao ano, ou 1% ao mês, sem capitalização.
Tal é o conteúdo da súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 379: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Sendo assim, devem os juros moratórios ser reduzidos para 1% ao mês.
No sentido em que ora se decide, permito-me colacionar os seguintes julgados da jurisprudência do TJSP: APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – Ação revisional pela qual o autor visa ao afastamento da taxa de juros, tarifa bancária e seguro – Sentença de Improcedência – Recurso da autora, a fim de afastamento de capitalização de juros e encargos moratórios.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – Cédula de crédito bancário – Capitalização de juros – Inocorrência – Juros pré-fixados – Previsão de capitalização no contrato – Regularidade verificada – Inteligência das súmulas 539 e 541, C.
STJ – Encargos moratórios – Previsão contratual de cobrança de juros moratórios de 6,0% a.m . cumulados com multa de 2% e juros remuneratórios de 1,72% a.m. – Encargos moratórios que caracterizam cobrança disfarçada de comissão de permanência – Vedação verificada, nos exatos termos da Súmula 472 do C.
STJ - Taxa dos juros moratórios exagerada – Juros moratórios em 6,0% a .m. – Abusividade reconhecida – Inteligência da Súmula 379, C.
STJ – Legislação Especial que não prevê limites distintos aos juros de mora – Limitação ao importe de 1% a.m . que se impõe.
SENTENÇA REFORMADA, tão somente para afastar a cobrança de comissão de permanência e fixar multa moratória em 1% - Recurso da autora parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10029288020238260007 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/09/2024) APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário.
Cédula de crédito para aquisição de veículo automotor.
Sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e rever a cláusula relativa ao período de inadimplência, afastando a incidência dos juros remuneratórios e limitando os juros moratórios a 1% ao mês .
Sucumbência recíproca decretada.
Apelo do banco réu.
Com razão em parte.
Comissão de permanência .
Súmula nº 472 do STJ.
Cumulação indevida verificada.
Comissão de permanência disfarçada que ora fica limitada, segundo orientação sumulada do STJ.
Devolução ou compensação de valores que será apurada em regular fase de cumprimento de sentença .
Cobranças que devem ser afastadas, com devolução simples dos valores oriundos da cumulação indevida da comissão de permanência no contrato.
Tarifa de avaliação de bem.
Existência de documento que comprova a efetiva prestação do serviço.
Sucumbência recíproca afastada .
Empresa autora que deve ser condenada a arcar integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apelo parcialmente provido para declarar válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem e permitir a incidência dos juros remuneratórios durante o período de inadimplência, afastando apenas a cumulação indevida da comissão de permanência disfarçada de juros moratórios. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006168-66.2023 .8.26.0625, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 29/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) Resta analisar a cobrança de valores a título de Seguro(R$ 459,07), Registro(R$ 307,95) e Cadastro(R$ 1.099,00).
Sobre a cobrança de seguro, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, deu origem ao Tema 972, que assentou o seguinte: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Verifica-se que o contrato de seguro de acidentes pessoais, com previsão de cobertura em caso de morte acidental, foi assinado separadamente, com a devida identificação do produto e do valor do prêmio (id. 167534708 - Pág. 12).
A contratação foi feita de forma apartada e voluntária, não havendo indícios de imposição ou vinculação obrigatória com o financiamento, operando em benefício do contratante, que a ele livremente aderiu.
O seguro, nesse contexto, é válido, regular e benéfico ao consumidor, sendo indevida sua exclusão.
Quanto à cobrança de tarifa de cadastro, essa é permitida, consoante preconiza a Súmula 566 do STJ: Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A tarifa de cadastro remunera o serviço de pesquisa em bancos de dados e de cadastros de consumidores e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento decorrente da contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Considerando que o autor não afirma que o contrato em questão não foi o início do relacionamento com o réu, não se configura abusiva a cobrança de tarifa de cadastro.
Sobre a cobrança de registro de contrato, o STJ, no julgamento do REsp n.º 1.578.553/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, deu origem ao Tema 958 do STJ, que assentou o seguinte: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nesse ponto, o contrato é obscuro, não sendo possível saber exatamente que serviço de registro de contrato seria este, cuja realização tampouco foi comprovada nos autos, o que torna indevida sua cobrança com base na jurisprudência citada.
Sendo assim, a cobrança do valor do registro deve ser expurgada do contrato.
Mínimo é, evidentemente, o impacto da exclusão da tarifa de registro de contrato sobre o valor da parcela do financiamento cujo pagamento o autor admite que interrompeu.
Nesse contexto, não se vê justificativa para o deferimento do pedido de imposição à ré de abstenção de inscrição do nome do autor em banco de dados de consumidores.
Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM MÍNIMA PARTE O PEDIDO e DETERMINO a revisão do contrato tão somente para exclusão da despesa de Registro (R$ 307,95) e para que se observe, para a situação de inadimplência, juros moratórios de 1% ao mês.
Em razão da mínima sucumbência do réu, fica o autor condenado ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa, sobrestada a execução das verbas devidas pelo autor na forma do art. 98, § 3º do CPC .Retifique o cartório a distribuição para que conste no polo passivo Banco Votorantim S.A.
PRI RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2024 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIVALDO GONCALVES MARTINS - CPF: *00.***.*99-68 (AUTOR).
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02/10/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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