TJRJ - 0802230-55.2025.8.19.0210
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:35
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da apelação apresentada no index. 211747902, bem como que a parte apelante é beneficiário de gratuidade de justiça nos autos.
Ao apelado, réu, após o decurso do prazo, remeta-se os autos ao E.T.J para julgamento do recurso interposto. -
13/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] 0802230-55.2025.8.19.0210 AUTOR: PAULO ROBERTO DE CARVALHO RÉU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Tem-se demanda declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória proposta por Paulo Roberto de Carvalhoem face de Banco PAN S.A.
Narra o autor que, desde dezembro de 2024, passou a receber cobranças por telefone e mensagem de texto do banco réu relativos a empréstimo em cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual, contudo, nunca solicitou ou recebeu.
Em consulta, verificou ainda que os descontos em seu benefício previdenciário acontecem desde junho de 2018, sem seu conhecimento, o que acumula o valor de R$ 6.663,85 (seis mil seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Nega o vínculo com a ré e afirma que buscou contratar empréstimo consignado tradicional e foi ludibriado com a realização de outra operação.
Destaca que, na modalidade RMC, os descontos são insuficientes para pagar o valor integral da dívida, sendo certo que permanecerão de forma perene no contracheque do autor e, mesmo assim, não há previsão de término.
Alega que não conseguiu solucionar a lide administrativamente.
Daí pleitear a declaração de nulidade do contrato de RMC, bem como da inexistência do débito dele derivada, com a consequente condenação da ré a restituir todos os valores indevidamente retirados da conta do autor a contar 2018 em diante, em dobro.
Ademais, requer seja a ré condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, bem como a restituir, em dobro, os valores indevidamente despendidos.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID’s 170607725 –170607736, complementados pelos ID’s 184588499 – 184591249.
Declarada a incompetência do Foro Regional da Leopoldina ao ID 170613099.
Após a redistribuição, foi certificado no ID 179669411 o recebimento dos autos nesta vara.
Decisão de ID 187396689 deferiu a justiça gratuita.
Contestação tempestiva apresentada no ID 194129095, instruída por documentos.
De saída, aduz a prescrição quinquenal do direito de invocado pela parte autora, uma vez que os descontos são realizados há, pelo menos, 7 (sete) anos.
Impugna, preliminarmente, a procuração genérica e desatualizada apresentada e o comprovante de residência em nome de terceiro.
No mérito, alega que não há ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado, modalidade que é autorizada por lei (artigos 1º e 6º da Lei n. 10.820/2003 – alterada pela Lei n. 13.172/2015).
Outrossim, sustenta que, por mais que exista relação de consumo, o autor não comprovou fato mínimo de seu direito.
Ressalta, ainda, a falta de verossimilhança na narrativa autoral, consubstanciada no grande lapso temporal entre a contratação do serviço e a propositura da presente demanda.
Desse modo, afirma que a contratação do serviço de RMC no gozo da autonomia da vontade do autor.
Por fim, salienta que o autor não só recebeu o montante incialmente contratado, mas também realizou saques e compras com o cartão disponibilizado.
Assim, como o autor usufruiu dos valores, o mutuante faz jus à contraprestação acordada.
Em provas, a parte ré se manifestou ao ID 195605492, para requerer o depoimento pessoal da parte autora.
A parte autora formulou pedido genérico de provas na réplica apresentada.
Réplica no ID 199441969.
Assim relatados, DECIDO.
Pendente de análise o requerimento de depoimento pessoal da autora deduzido pela ré, que indefiro.
Desnecessária a produção da prova oral tendo em vista sua impertinência com o fato que se pretende provar, o qual pode ser atestado por meio de prova documental.
Em preliminar, o réu aduz o não preenchimento dos requisitos para a petição inicial, sob o argumento de que a autora apresenta procuração genérica, comprovante de residência desatualizado e em nome de terceiro.
Mas isso não preocupa, porque, desde logo, antecipa-se o desfecho meritório favorável ao arguente, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.
Outrossim, aduz a ocorrência de prescrição.
Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), cujo termo inicial será a data do último desconto.
Na hipótese dos autos, o autor comprova que os descontos são concomitantes à distribuição da presente demanda, pelo que não há falar em prescrição do direito de ação.
Portanto, rejeitoa preliminar de mérito.
Conquanto o exercício esteja hígido, a repetição de eventual indébito deve respeitar os descontos realizados no interregno de cinco anos da data do ajuizamento.
Desta feita, o caso comporta julgamento imediato do pedido, com fulcro no artigo 355, inciso II, do CPC.
Busca a parte autora a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e compensação por danos morais.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam, pelo menos, a figura do artigo 17 da Lei 8078/90.
No entanto, os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que preceitua o enunciado sumular nº 330 do Eg.
TJRJ: “Enunciado sumular nº 330 do TJRJ:Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
In casu, os autos formaram-se jejunos de prova.
Inicialmente, refiro a legalidade, em abstrato, do produto bancário objeto de impugnação (o cartão de crédito consignado).
E assim na esteira da jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DEADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS Nº S 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉQUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADASÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.IMPOSSIBILIDADE. (...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo,garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida. (MC 14142 / PR- Min.
Rel.
Nancy Andrighi- Terceira Turma- Julgado em: 09/06/2008).” De fato, a espécie tem previsão legal no artigo 1º da Lei 10.820/03 que lhe reserva uma margem de crédito exclusiva.
Confira-se: “Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015 § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado”.
E nisto reside o apelo comercial e a importância econômica desta modalidade de crédito: o consumidor que já comprometeu, com outros empréstimos, toda sua margem consignável, tem no cartão de crédito o último recurso para conseguir fundos necessários, muitas vezes, para sua subsistência.
A toda evidência, em se tratando de uma opção extremada quando já comprometidas as demais alternativas, o custo do dinheiro, neste caso, é maior, porque também substancialmente incrementado é o risco que a instituição financeira toma ao atender alguém já endividado.
Certamente, há de haver uma regulamentação para impedir que este tipo de empréstimo seja comercializado predatoriamente para agravar o superendividamento do consumidor, o que, aliás, contravém ao disposto no capítulo VI-A da Lei 8078/90.
Por outro lado, tampouco parece conveniente que o Judiciário, aprioristicamente, interdite esta via de obtenção de recursos financeiros, que só se busca em último caso.
A prevalecer este raciocínio, para proteger uma parcela de mutuários, sacrificar-se-iam outros tantos que realmente precisam de uma injeção de dinheiro em suas vidas.
Pois bem.
Se, como exposto, não há vício de legalidade, a suspensão dos descontos depende de prova de algum vício de vontade, isto é, de que o autor contratou os serviços do réu por erro, dolo, simulação ou coação ou, até mesmo, que não contratou qualquer serviço.
Nesse norte, diante da afirmação de efetiva contratação, mas que teria sido ludibriada, a parte autora deveria, em razão do seu ônus, ter trazido aos autos a prova mínima do alegado vício de vontade.
Contudo, provada a relação material que alega desconhecer, a parte interessada não cuidou de impugná-la oportunamente.
De mais a mais, nota-se, pelo documento coligido no ID 170607733, que a parte autora estava com a margem quase que integralmente comprometida, em decorrência dos inúmeros empréstimos realizados.
Assim, tudo leva a crer que, ao tempo do contrato, já não tinha mais margem consignável em folha.
Por isso, a única possibilidade de obter mais recursos – os quais deveriam ser necessários naquele momento –, era, justamente, utilizar a margem exclusiva de cartão de crédito (de 5%) É dizer: pela multiplicidade de empréstimos já pendentes, não era mais possívelconsignar outro mútuo, senão pela modalidade aqui impugnada.
Não pode agora a parte autora retroceder sobre os próprios passos para alegar que desejava, à época, entabular negócio jurídico impossível, unicamente porque os encargos lhe seriam mais favoráveis.
Insisto: não fosse por esta via excepcional, a parte ficaria sem qualquer acesso legal ao crédito, o que ou o privaria de recursos necessários à subsistência ou o empurraria a contratação de mútuos fora do sistema financeiro convencional.
Em arremate, a matéria vem sendo examinada de forma reiterada pelo nosso Tribunal: “0013518-26.2019.8.19.0054 – APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 11/04/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
AUTOR QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RÉU QUE PRETENDE A REFORMA INTEGRAL DO DECISUM.
ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O AUTOR TINHA INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DE QUE ESTAVA CONTRATANDO EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NA FOLHA DE PAGAMENTO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO E A UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO, POSTERIORMENTE, PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS SAQUES.
O QUE INFIRMA A TESE AUTORAL DE QUE FORA LUDIBRIADO AO PROCURAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E NÃO EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ................................................................................................ 0015199-83.2021.8.19.0014 – APELAÇÃO – Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 28/03/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Cartão de crédito consignado devidamente contratado.
Contrato escrito de forma clara, com as informações necessárias a permitir ao consumidor a análise da conveniência da contratação.
Envio mensal das faturas.
Observância do dever de informação.
Validade do contrato.
Impossibilidade de contratação de empréstimo consignado por comprometimento anterior no limite da margem consignável.
No caso em análise, o consumidor já tinha comprometido integralmente a margem consignável com empréstimo contraído perante outra instituição financeira, somente lhe restando como linha de acesso ao crédito, a modalidade de cartão de crédito consignado.
Falha na prestação do serviço não caracterizada.
Inexistência de nulidade ou vício passível de conduzir à readequação do contrato.
Danos morais não configurados.
Recurso a que dá provimento para reforma integral da sentença”.
Assim, não comprovado o fato constitutivo alegado – vício de consentimento – não vinga a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCENTESos pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
10/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ID 194129095- Certifico que a Contestação é tempestiva .
Certifico que há preliminares a serem apreciadas À parte autora , em réplica, no prazo de 15 dias Às partes , em provas , justificadamente.
Prazo de 15 dias -
22/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] 0802230-55.2025.8.19.0210 AUTOR: PAULO ROBERTO DE CARVALHO RÉU: BANCO PAN S.A DEFIROa gratuidade de justiça à parte que comprovou receber módicos proventos, consumidos quase que integralmente por dívidas consignadas.
Anote-se onde couber.
Por consequência, DETERMINO: 1-Preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido. 2-A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Sendo assim, na hipótese de impossibilidade de composição, por força do §5º, parte final do art. 334, deveriam os demandados informar, de plano, o desinteresse na realização do aludido ato, antecipando-se assim, o início da contagem do prazo para contestar.
Entretanto, não é o que vem ocorrendo.
Os Réus, de modo geral, não possuem proposta de acordo e comparecem à audiência de conciliação tão-somente para alargar o prazo para defesa, o que representa verdadeira afronta ao princípio da cooperação e boa-fé, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Neste contexto está incluída a grande majoração dos serviços acometidos a todos os órgãos do Judiciário: notadamente serviços cartorários e de apoio em geral, sempre em quantidade substancialmente inferior à necessária.
Por conseguinte, as pautas de audiências encontram-se cada vez mais assoberbadas com a realização de audiências conciliatórias ¿ em sua maioria, infrutífera.
Aumenta-se, portanto, a necessidade de atuação judicial ou de conciliadores, raramente disponíveis (haja vista o maior interesse de profissionais no exercício da função de juízes leigos, pois remunerada, ao contrário do que ocorre com a de conciliador).
Tal situação onera demasiadamente tanto o Judiciário, quanto os jurisdicionados.
Estes porque acabam por ter suas audiências conciliatórias designadas para datas cada vez mais remotas.
O que retarda, nesta esteira, a solução da demanda proposta - conclusão que decerto a ninguém interessa.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Releva salientar que a parte demandada não é igualmente onerada com a supressão da referida audiência, eis que, havendo interesse de ambas as partes na composição, o referido ato poderá ser designado.
Do mesmo modo, conforme inicialmente citado, nada impede que as partes entabulem acordo por escrito, submetendo a este Juízo para apreciação.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa ¿ ao menos inicial ¿ da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
Assim sendo, deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Por todo o exposto, CITE-SE pelo portal.
No decurso do prazo de defesa, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vistaao autor.
Concomitantemente, digamem provas, de maneira justificada.
Somente então, retornem conclusos para nova decisão.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
24/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:56
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:18
Declarada incompetência
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05/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:36
Juntada de Informações
-
05/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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