TJRJ - 0087302-03.2016.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/05/2025 00:00
Intimação
A parte credora para fornecer seus dados bancários -BANCO- (código do banco) AGÊNCIA/CONTA/CPF , ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação para fins de expedição do mandado de transferência conforme determinado às fls. 770.
As custas para expedição do mandado de pagamento foram recolhidas corretamente para 03 mandados de pagamento, fls. 775/776/777. /r/r/n/nRegina Costa/r/nmatr.01/23956/r/n - 
                                            
09/05/2025 18:10
Juntada de petição
 - 
                                            
09/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/05/2025 16:20
Juntada de documento
 - 
                                            
01/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 739/758: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual os impugnantes, DOREX INCORPORAÇÕES LTDA e outro, sustentam: i) excesso de execução, primeiro porque a base de cálculo para a multa, é o valor atualizado do imóvel, e não o valor de mercado do imóvel; segundo porque a multa deve incidir no período de 30/06/2013 e 15/10/2013, e não até 2024; ii) bis in idem quanto aos acréscimos de juros e correção; iii) desproporcionalidade da multa contratual aplicada./r/r/n/nInstado a se manifestar, o impugnado permaneceu inerte (fl. 768)./r/r/n/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/r/n/nO artigo 525 do Código de Processo Civil estabelece que, no prazo para impugnação, o executado poderá alegar, sob pena de preclusão, as matérias previstas no §1º, mediante petição que contenha, de forma expressa, as razões de sua insurgência, devidamente instruída com os documentos comprobatórios de suas alegações./r/r/n/nDispõe, ainda, o §4º do mencionado dispositivo: quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo ./r/r/n/nNo presente caso, embora tenham alegado excesso de execução, os impugnantes não atenderam à exigência legal de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido. /r/r/n/nAo contrário, apenas acostaram depósito em valor bastante inferior à execução pretendida e em contrariedade ao acórdão de fls. 484/507, que determinou a incidência da multa por cada mês de atraso./r/r/n/nComo consequência da ausência de apresentação do cálculo por parte dos impugnantes, deixo de examinar a alegação de excesso em execução, por força do art. 525, §5º, do CPC./r/r/n/nNo que diz respeito ao bis in idem, certo é que também não merece prosperar.
Isso porque a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do imóvel tem natureza de cláusula penal contratual, livremente ajustada entre as partes para indenizar o credor pelo prejuízo presumido da mora.
Por outro lado, os juros moratórios incidem por força de lei até o pagamento, enquanto a inércia perdurar, na forma dos arts. 389, 405 e 406, do Código Civil. /r/r/n/nVale reforçar, novamente, que incumbia aos impugnantes a apresentação de cálculo discriminado acerca dos termos inicial e final de juros e correção que entendem como devidos.
A ausência de atendimento do disposto no art. 525, §4º, do CPC inviabiliza a apreciação por parte do juízo, na forma do art. 525, §5º, do CPC./r/r/n/nPor fim, no que tange à desproporcionalidade da multa fixada, certo é que tal arguição também não merece prosperar.
Isso porque, como já dito, a cláusula penal foi livremente pactuada entre os contratantes (cláusula 23.9), não podendo os impugnantes, a posteriori, afastá-la sob o fundamento de desproporcionalidade./r/r/n/nDiante do exposto, REJEITO a impugnação de fls. 739/758./r/r/n/nCustas e honorários pelos impugnantes, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o valor depositado em fls. 759./r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento do valor incontroverso depositado nos autos, em favor da parte credora e/ou seu advogado com poderes para o ato./r/r/n/nSem prejuízo, intime-se o devedor para pagamento da diferença devida, em até cinco dias, sob pena de prosseguimento em execução./r/r/n/nNão cumprido o determinado, ao credor para apresentar planilha do saldo remanescente e dizer como pretende prosseguir em execução. - 
                                            
25/03/2025 10:24
Decisão ou Despacho Não-Concessão
 - 
                                            
25/03/2025 10:24
Conclusão
 - 
                                            
25/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/01/2025 17:30
Conclusão
 - 
                                            
28/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/01/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/01/2025 17:26
Juntada de documento
 - 
                                            
01/11/2024 13:51
Juntada de petição
 - 
                                            
02/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/10/2024 17:50
Petição
 - 
                                            
02/10/2024 17:50
Evolução de Classe Processual
 - 
                                            
02/10/2024 16:24
Conclusão
 - 
                                            
02/10/2024 16:24
Outras Decisões
 - 
                                            
01/10/2024 18:27
Juntada de petição
 - 
                                            
26/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/08/2024 13:20
Conclusão
 - 
                                            
21/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2022 16:16
Remessa
 - 
                                            
12/08/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/06/2022 17:29
Juntada de petição
 - 
                                            
10/06/2022 15:32
Juntada de petição
 - 
                                            
13/05/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/04/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/04/2022 17:34
Conclusão
 - 
                                            
27/04/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/04/2022 17:31
Juntada de documento
 - 
                                            
07/12/2021 17:43
Juntada de petição
 - 
                                            
06/12/2021 18:16
Juntada de petição
 - 
                                            
04/11/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/10/2021 11:55
Conclusão
 - 
                                            
05/10/2021 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
30/07/2021 12:58
Conclusão
 - 
                                            
30/07/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/04/2021 18:22
Juntada de petição
 - 
                                            
13/04/2021 12:50
Juntada de petição
 - 
                                            
23/03/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/03/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/03/2021 13:29
Conclusão
 - 
                                            
12/03/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/02/2021 12:57
Juntada de documento
 - 
                                            
26/02/2021 12:56
Juntada de documento
 - 
                                            
14/01/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/03/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/07/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/11/2018 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/11/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/11/2018 14:52
Conclusão
 - 
                                            
26/10/2018 16:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/10/2018 16:39
Juntada de petição
 - 
                                            
04/10/2018 02:36
Juntada de petição
 - 
                                            
01/10/2018 14:39
Publicado Decisão em 07/04/2021
 - 
                                            
01/10/2018 14:39
Conclusão
 - 
                                            
01/10/2018 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
01/10/2018 13:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/09/2018 18:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/08/2018 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/08/2018 15:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/06/2018 20:35
Juntada de petição
 - 
                                            
27/04/2018 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/04/2018 14:46
Conclusão
 - 
                                            
18/04/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/04/2018 12:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/02/2018 15:45
Juntada de documento
 - 
                                            
18/09/2017 17:18
Juntada de petição
 - 
                                            
29/08/2017 19:26
Juntada de petição
 - 
                                            
02/08/2017 15:14
Documento
 - 
                                            
02/08/2017 15:02
Documento
 - 
                                            
07/07/2017 12:26
Expedição de documento
 - 
                                            
06/07/2017 15:51
Expedição de documento
 - 
                                            
19/06/2017 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/05/2017 15:12
Audiência
 - 
                                            
26/05/2017 15:10
Conclusão
 - 
                                            
26/05/2017 15:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/05/2017 17:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/05/2017 17:32
Juntada de documento
 - 
                                            
10/03/2017 17:04
Juntada de petição
 - 
                                            
09/03/2017 17:00
Documento
 - 
                                            
22/02/2017 14:49
Juntada de petição
 - 
                                            
03/02/2017 12:07
Expedição de documento
 - 
                                            
02/02/2017 16:01
Expedição de documento
 - 
                                            
24/01/2017 14:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/01/2017 14:12
Juntada de documento
 - 
                                            
19/12/2016 23:17
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835019-17.2023.8.19.0004
Renato da Silva Cardoso
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Pedro Batista da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 14:17
Processo nº 0849135-66.2025.8.19.0001
V Irmandade de N S da Penha de Franca
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ana Cristina de SA Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 12:08
Processo nº 0809959-41.2025.8.19.0208
Elevadores Atlas Schindler LTDA
Condominio do Edificio Bandeirante Marco...
Advogado: Alessandra de Almeida Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 12:58
Processo nº 0840357-10.2025.8.19.0001
Francisco Heliton Martins
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 11:10
Processo nº 0800585-62.2025.8.19.0026
Leonardo Fonseca de Souza
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Thaynara Coutinho de Andrade Farolfi Rib...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 11:02