TJRJ - 0804528-96.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo: 0804528-96.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : EMANOELE FERNANDA DE MARINS MONTEIRO RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
De acordo com a portaria interna do Cartório 01/08, intimo as partes para que especifiquem provas, justificando-as para exame de admissibilidade, informando as partes, também, acerca da possibilidade de conciliação, ou ainda, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
ITABORAÍ, 17 de agosto de 2025. -
17/08/2025 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804528-96.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOELE FERNANDA DE MARINS MONTEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Defiro à Parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
O pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial íntegra.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, abrangendo a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As razões apresentadas pela parte requerente indicam que os pressupostos estão devidamente preenchidos, eis que consoante a sedimentada jurisprudência do E.
STJ, na pendência de ação em que se questiona o valor ou a existência da dívida, vedada se mostra ao credor a tomar medidas visando a compelir o devedor ao pagamento do débito.
Ademais, nada impede que a presente decisão seja revista acaso reste demonstrado que a parte Autora realmente fraudou o medidor.
Não haverá danos à empresa Ré, eis que a presente decisão não é irreversível, sem olvidar, ainda, da possibilidade de condenação da parte Autora por eventual litigância de má-fé.
Trata-se de serviço essencial para a coletividade, indispensável à sobrevivência digna humana, prestado pelo próprio Estado ou por seus concessionários e permissionários, logo a hipótese injustificada de sua interrupção, adverte-se, é até mesmo inconstitucional, pois destarte realizam valores que contrariam o bem comum, de todos na forma do artigo 3º, IV da Constituição Federal/88.
Assim, presentes se encontram os pressupostos de probabilidade do direito, bem como o fundado receio de dano oriundo da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a concessionária Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ou, se já interrompido, proceda ao seu restabelecimento em 12 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como para determinar que a Ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança oriunda do TOI objeto da demanda, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso II, do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se por OJA de plantão.
ITABORAÍ, 29 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
30/04/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMANOELE FERNANDA DE MARINS MONTEIRO - CPF: *48.***.*43-05 (AUTOR).
-
28/04/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803142-56.2024.8.19.0026
Sueli Braga de Andrade
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 13:42
Processo nº 0803988-84.2025.8.19.0011
Andre Luiz Lopes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Janaina Carla Cesar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 12:50
Processo nº 0800938-05.2025.8.19.0026
Ana Lucia Maria
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Tiago Browne Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 10:01
Processo nº 0000687-04.1982.8.19.0066
Francisco de Assis da Silva
Inss
Advogado: Robson Luis Monteiro Rondelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/1982 00:00
Processo nº 0806836-73.2025.8.19.0066
Rayane Helena da Silva
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Eduarda Gabrielle dos Reis Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2025 14:24