TJRJ - 0800987-97.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:36
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0800987-97.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ VIEIRA RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pretende indenização por dano moral e material, pois alega que foi vítima de um roubo e realizaram transações via PIX de seu aparelho e que desconhece a transação fraudulenta.
Em defesa, a ré alegou que houve a devolução do valor do pix.
No mais, refutou o pedido de dano moral.
ACIJ realizada em 25/02/25.
Sem acordo.
Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois trata-se de questão afeta ao mérito.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois este Juízo é competente para julgar a presente demanda.
Rechaço a preliminar de litisconsórcio passivo, pois a parte autora indicou contra quem pretende litigar.
De igual modo, Afasto a preliminar inépcia da inicial, tendo em vista que o pedido e causa de pedir da demanda estão claros, tanto é que possibilitou a apresentação de defesa.
Além disso, conforme enunciado nº 3.1.2 do Aviso Conjunto da COJES/TJRJ nº 17/23, não é possível nos Juizados Especiais Cíveis pronta decisão de extinção do processo, sem julgamento do mérito por inépcia de inicial, em razão dos princípios norteadores do referido microssistema.
Enfrento o mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, portanto, regida pela Lei 8078/90, já que presentes os elementos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2º e art. 3º), bem como objetivos (produto e serviço – art.3º, §1º e §2º).
Considerando a verossimilhança da alegação autoral, bem como sua hipossuficiência técnica, determino a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), destacando-se os itens 9.1.1 e 9.1.2 do Aviso TJ nº23/2008 e o disposto na Súmula nº 330 do TJRJ.
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pela prestação do serviço de forma defeituosa, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, frisando-se que os artigos 12, §3º e 14, §3º descrevem hipóteses de excludentes de responsabilidade, cuja ocorrência deve ser comprovada pelo fornecedor.
A discussão gira em torno do PIX não reconhecido.
Nos autos, a parte autora demonstrou - com os documentos que instruem a inicial - que possui vínculo com a ré.
Analisando os elementos dos autos, é possível observar que efetivamente houve a realização do pix, no valor de R$10.000,00.
No entanto, a parte ré, no extrato do índice 174122849, demonstra que os valores foram devolvidos à parte autora, através do MED - Mecanismo Especial de Devolução (índice 174122850).
Assim, não há que se falar em dano material.
Quanto ao pedido de dano moral, este também não merece amparo.
A questão posta em juízo é meramente patrimonial.
Todo estresse narrado pela parte autora na inicial não é capaz de ensejar reparação por dano moral ante a ausência de demonstração de dano e/ou ofensa a direito inerente à personalidade.
Não houve violação de sua dignidade, intimidade, nem honra subjetiva.
Assim, a pretensão autoral deduzida em juízo deve ser rejeitada em sua integralidade.
Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito, extingo o processo e JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que se produza seus efeitos legais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de março de 2025.
SILAS LIMA -
30/04/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/03/2025 22:25
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 22:25
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 22:25
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 22:25
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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20/02/2025 15:21
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/02/2025 15:21
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 16:09
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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