TJRJ - 0811812-43.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811812-43.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELI RODRIGUES DA COSTA SANTANA *72.***.*82-40 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação na qual o autor objetiva indenização por danos morais e materiais.
Nos termos do art. 8o, §1o, inc.
II, da Lei 9099/95, somente podem propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Contudo, verifico que o autor não comprovou a condição exigida no citado dispositivo, razão pela qual o processo deve ser julgado extinto, sem apreciação do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inc.
IV, da Lei 9.099/95, deixo de condenar em despesas processuais e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
BARRA MANSA, 5 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
05/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:56
Baixa Definitiva
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05/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MIREILE DE SOUZA LIMA VILELA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:05
Juntada de petição
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:51
Juntada de petição
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28/11/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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