TJRJ - 0806185-09.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806185-09.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE GONCALVES DE MELO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Os fatos e documentos constantes da inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte demandante.
Com efeito, há fundada dúvida no que tange à legalidade das cobranças efetuadas pela ré a título de recuperação de consumo.
Outrossim, restou demonstrado o perigo de dano irreparável para a parte autora, sobretudo em razão da essencialidade do serviço prestado.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que a parte ré: (a) abstenha-se de cobrar da parte autora quaisquer valores relativos ao TOI lavrado; (b) abstenha-se de interromper o serviço essencial em razão do débito impugnado; (c) proceda à exclusão do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, pelo débito impugnado, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 5.000,00.
Registre-se que, uma vez cumprida a tutela antecipada, a parte autora deverá manter-se adimplente no tocante às suas faturas de consumo, sob pena de ser considerada lícita a interrupção do serviço, com a consequente revogação da tutela de urgência deferida.
Para garantir maior efetividade à presente decisão, oficie-se ao SPC e ao SERASA, determinando a exclusão da inscrição desabonadora. 3.
Cite-se, com prazo de 15 dias para resposta, e intime-se por OJA, para cumprimento da tutela.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
05/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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