TJRJ - 0807940-10.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 10:48
Juntada de Petição de ciência
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807940-10.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA SANTOS DA CRUZ RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2024, este valor é de R$ 7.786,02.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é empregada doméstica, conforme documentos acostados na petição do ID 155285802, fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. 2- A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Da análise da inicial, em cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ante o parco conjunto probatório inapto a corroborar a verossimilhança das alegações em cognição sumária, demandando contraditório e, talvez, necessária dilação probatória.
No caso narrado, a autora afirma que, apesar de estar em dia com suas obrigações de pagamento, não consegue utilizar o plano de saúde contratado.
Contudo, não restou demonstrado qualquer impedimento de utilização do plano ou comprovação de que o mesmo se encontra suspenso, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3 - CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 11 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
12/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 06:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802141-78.2024.8.19.0012
Edson Campos Brasil
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Paulo Vaz de Mello Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 12:09
Processo nº 0802795-65.2024.8.19.0012
Aguinaldo Borges da Silva
Manoela Damascena de Aguiar das Chagas
Advogado: Judith Esther dos Santos Ferreira Guedes...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 15:53
Processo nº 0802161-85.2023.8.19.0212
Aparecida Ventura Vieira de Oliveira
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Jorge de Almeida Dias Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2023 16:30
Processo nº 0941693-28.2023.8.19.0001
Ianka Hellen Bezerra dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Gabriel Braz Righi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 13:00
Processo nº 0950835-22.2024.8.19.0001
Schneider Contadores Associados
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jonathan Douglas Rocha Schneider Siqueir...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 13:58