TJRJ - 0806657-16.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:43
Expedição de Informações.
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20/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0806657-16.2025.8.19.0204 ······Classe:·BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) · · · AUTOR: Em segredo de justiça · · ··RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO· Comprovada a notificação extrajudicial do devedor no ID. 180260595, tenho que o devedor se encontra, de fato, em mora com as obrigações contratuais.
Assim, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/67, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Fica o devedor ciente de que ultrapassado o prazo de 05 dias após cumprida a liminar concedida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, facultando-se ao réu, no referido prazo, o pagamento integral do débito apontado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, Decreto-Lei 911/67).
Por fim, deverá constar no mandado a faculdade de apresentação de defesa por parte do réu, no prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar, nos termos do parágrafo 3º do art. 3º do mesmo diploma legislativo.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.· RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
05/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:06
Outras Decisões
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30/04/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/03/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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