TJRJ - 0011999-69.2019.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:06
Remessa
-
22/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 19:08
Juntada de petição
-
03/07/2025 22:18
Juntada de petição
-
02/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 06:32
Conclusão
-
18/06/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:20
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada por BRUNO DE MARINS MIRANDELLA em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. /r/r/n/n /r/r/n/nNarra a parte autora que possui uma conta de e-mail ([email protected]) junto a parte ré, a utilizando para fins pessoais e profissionais.
Ocorre que a parte ré, de forma unilateral e sem qualquer justificativa suspendeu sua conta.
Dessa forma, requer a reativação da conta e indenização pelos danos morais sofridos. /r/r/n/n /r/r/n/nCom a inicial juntou os documentos de fls. 16/58. /r/r/n/n /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida à fl. 86. /r/r/n/n /r/r/n/nA parte ré apresentou contestação (fls. 129/151).
No mérito, sustenta a impossibilidade de atendimento ao pedido do autor para restabelecimento de acesso à conta e arquivos vinculados ao seu endereço de e-mail, em razão de sua permanente desativação, visto que o seu cancelamento decorreu da veiculação de conteúdos relacionados especialmente a exposição de ato sexual entre menor do sexo masculino e uma mulher adulta, o que é vedado pela plataforma.
Aduz ainda que inexiste responsabilidade civil por eventuais danos morais, em razão do cancelamento da conta ter ocorrido por culpa exclusiva do Autor ao não respeitar às Políticas e Termos de Serviço da Google.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão de fl. 184/185 indeferindo a tutela de urgência. /r/r/n/n /r/r/n/nRéplica às fls. 251/253. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 285/286. /r/r/n/n /r/r/n/nResposta à ofício enviado à Polícia Federal às fls. 375/379. /r/r/n/n /r/r/n/nManifestação do MP às fls. 409/412. /r/r/n/n /r/r/n/nAlegações finais às fls. 417/421; e 426/431. /r/r/n/n /r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/n /r/r/n/nO feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, eis que as partes não pugnaram pela produção de outras provas. /r/r/n/n /r/r/n/nA matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis, à espécie, as normas principiológicas inseridas na lei consumerista, merecendo destaque a que estabelece a responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo - quer decorrentes de fato do produto/serviço (arts. 12 e 14) - ou vício do produto/serviço (arts. 18 e 20), com base na teoria do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. /r/r/n/n /r/r/n/nNarra a parte autora que possui uma conta de e-mail ([email protected]) junto a parte ré, a utilizando para fins pessoais e profissionais.
Ocorre que a parte ré, de forma unilateral e sem qualquer justificativa suspendeu sua conta. /r/r/n/n /r/r/n/nJá a parte ré sustenta a impossibilidade de atendimento ao pedido do Autor para restabelecimento de acesso à conta e arquivos vinculados ao seu endereço de e-mail, em razão de sua permanente desativação, visto que o seu cancelamento decorreu da veiculação de conteúdos relacionados especialmente a exposição de ato sexual envolvendo menor, o que é vedado pela plataforma. /r/r/n/n /r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que não houve qualquer conduta atentatória aos direitos do consumidor perpetrada pela ré. /r/r/n/n /r/r/n/nO contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes especifica que a parte ré tem a liberalidade de interromper o fornecimento do serviço diante de atitudes violadoras de suas regras de conduta. /r/r/n/n /r/r/n/nConforme consta da resposta do ofício enviado à Polícia Federal, foram identificadas imagens com pornografia infantil armazenadas na conta da parte autora, o que evidencia que houve violação as normas estabelecidas pela parte ré. /r/r/n/n /r/r/n/nAinda que a parte autora alegue que as imagens teriam sido armazenadas em sua nuvem de maneira automática, a atuação da parte ré foi compatível com seus termos de uso, uma vez que os usuários, em tese, devem verificar o material armazenado em suas contas. /r/r/n/n /r/r/n/nSendo assim, concluo que a parte autora não comprovou a falha na prestação do serviço, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. /r/r/n/n /r/r/n/nDiante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. /r/r/n/n /r/r/n/nCondeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. /r/r/n/n /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa arquivem-se. /r/r/n/n /r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/03/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 15:06
Conclusão
-
10/02/2025 17:35
Remessa
-
07/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:33
Conclusão
-
09/12/2024 19:45
Juntada de petição
-
04/12/2024 12:04
Juntada de petição
-
16/10/2024 12:21
Conclusão
-
16/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 22:24
Juntada de petição
-
11/10/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:47
Juntada de petição
-
10/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 10:20
Juntada de petição
-
03/07/2024 11:24
Juntada de petição
-
24/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:17
Conclusão
-
14/06/2024 16:09
Desentranhada a petição
-
14/06/2024 15:58
Juntada de documento
-
28/05/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:23
Expedição de documento
-
15/02/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:52
Conclusão
-
06/10/2023 17:37
Juntada de petição
-
28/09/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 07:52
Conclusão
-
18/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:37
Expedição de documento
-
29/05/2023 17:35
Expedição de documento
-
03/02/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:38
Juntada de petição
-
11/08/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 17:47
Decisão anterior
-
05/08/2022 17:47
Conclusão
-
05/08/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 17:43
Juntada de documento
-
05/08/2022 17:36
Juntada de documento
-
18/05/2022 15:26
Juntada de petição
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28/04/2022 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 17:02
Juntada de petição
-
13/12/2021 13:44
Juntada de documento
-
17/11/2021 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2021 08:24
Conclusão
-
22/06/2021 19:09
Juntada de petição
-
20/06/2021 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 07:31
Conclusão
-
10/03/2021 19:57
Juntada de petição
-
09/03/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 08:59
Conclusão
-
09/03/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:31
Conclusão
-
01/02/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 10:55
Juntada de petição
-
23/11/2020 16:54
Juntada de petição
-
10/11/2020 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2020 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 07:34
Conclusão
-
20/10/2020 07:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 07:33
Desentranhada a petição
-
19/10/2020 02:53
Juntada de petição
-
05/10/2020 17:21
Juntada de petição
-
01/10/2020 07:06
Conclusão
-
01/10/2020 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 07:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 14:39
Juntada de petição
-
10/09/2020 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2020 07:01
Conclusão
-
11/08/2020 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 15:48
Juntada de petição
-
02/07/2020 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 16:03
Juntada de documento
-
22/06/2020 14:34
Juntada de petição
-
20/06/2020 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2020 18:10
Juntada de documento
-
18/06/2020 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2020 19:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 07:39
Conclusão
-
19/05/2020 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2020 18:15
Juntada de documento
-
17/05/2020 16:49
Juntada de documento
-
28/02/2020 15:57
Conclusão
-
28/02/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2019 11:24
Conclusão
-
17/09/2019 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2019 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 17:31
Juntada de petição
-
20/08/2019 16:33
Documento
-
16/08/2019 11:53
Juntada de petição
-
23/07/2019 17:26
Expedição de documento
-
05/07/2019 10:42
Expedição de documento
-
02/05/2019 13:14
Conclusão
-
02/05/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 16:24
Juntada de petição
-
08/04/2019 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:11
Conclusão
-
02/04/2019 09:11
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2019 17:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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