TJRJ - 0897322-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de RODRIGO CALIL LUSTOZA LEÃO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0897322-42.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: SONIA COSTA JAZBIK, MARCELA VIOLA COSTA MILLER, ROBERTA VIOLA COSTA FERREIRA RÉU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA., LEONARDO RODRIGUES MORGATTO, DANILO ENNES MORGATO 1.
Considerando o informado no ID171051590, dou por citado todos os réus, bem como reconheço a contestação sob ID142107780 como peça defesa tempestiva em nome de todos. 2.
Ante a ausência de manifestação contrária, na forma do artigo 329, II, do Código de Processo Civil, certo que a manifestação sob ID171051590 restrita a impugnar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da liminar requerida, recebo o aditamento à petição inicial sob ID164839872.
Anote-se. 3.
Passo a análise da medida liminar e tutela cautelar requeridas pela parte autora.
Ao compulsar, verifico que a existência de um débito no valor de R$128.356,68 (ID 164839878), de modo que o valor do débito locatício ultrapassa, em muito, o valor da caução a ser oferecida.
Nesse tear, vale consignar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que desnecessária a caução quando o valor do débito for superior àquele a ser dado em garantia em forma de caução, a autorizar o deferimento da liminar de desocupação do imóvel, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com a redação conferida pela Lei nº 12.112/2009.
Confiram-se os arestos a seguir: 0089636-40.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - Julgamento: 12/05/2022 Agravo de instrumento.
Contrato de locação.
Ação de despejo com pedido de tutela de urgência.
Inadimplência.
Locatário que está inadimplemento cujo débito superior ao valor de três meses da locação.
Desnecessidade de prestação de caução.
Reforma da decisão agravada.
Possibilidade de liminar de desocupação.
Aplicabilidade do art. 59, §1º, IX, lei 8.245/91.
Liminar deferida.
PROVIMENTO DO RECURSO. 0075525-51.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 19/04/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
CONCESSÃO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR CORRESPONDENTE A 3 (TRÊS) MESES DO ALUDIDO ALUGUEL.
DÉBITO LOCATÍCIO QUE ULTRAPASSA EM MAIS QUE O DOBRO O VALOR DA CAUÇÃO.
PRETENSÃO DA PARTE AGRAVANTE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR INTERMÉDIO DO CRÉDITO QUE TEM A SEU FAVOR REFERENTE AOS ALUGUÉIS EM ATRASO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO.
Na espécie, a parte agravante ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança dos aluguéis e acessórios e obteve o deferimento de liminar de desocupação do imóvel, condicionada, porém, à prestação de caução no valor correspondente a 3 (três) meses do aludido aluguel.
Com efeito, considerando que o valor do débito locatício ultrapassa em mais que o dobro o valor da caução, nada impede que a prestação da caução exigida na lei se dê por intermédio do crédito que tem a parte agravante a seu favor referente aos aluguéis em atraso.
Precedentes desta Corte de Justiça, incluindo deste órgão fracionário.
Reforma que impõe, permitindo, assim, a prestação da caução pela parte agravante com o crédito que tem a seu favor referente aos aluguéis e acessórios em atraso.
Provimento.
Portanto, o caso em tela se enquadra na hipótese prevista em lei que autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel, na forma do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991.
Isso posto, DEFIRO a medida liminar para determinar aos réus que desocupem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Expeça-se mandado de desocupação e citação, facultada a purga da mora, como de lei, a ser cumprido por OJA.
Por outro lado, não demonstrado nos autos o intuito dos devedores de ocultar-se da citação ou a ausência de bens penhoráveis e, pois, risco ao resultado útil do processo, indefiro, por ora, o arresto cautelar postulado. 4.
No mais, à parte autora, em réplica.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
05/05/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:57
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 17:57
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2025 08:18
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DANILO ENNES MORGATO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO CALIL LUSTOZA LEÃO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:47
Outras Decisões
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06/11/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO CALIL LUSTOZA LEÃO em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:06
Outras Decisões
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15/08/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/07/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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