TJRJ - 0806873-36.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:08
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CHRISTIAN ROBIN MOTHE THOMAS MARTINS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ARDEL PAIVA GOMES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 14/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806873-36.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FONSECA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir arguida pela ré, na medida em que o meio eleito pela parte autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato à aferição dos valores cobrados pelo consumo de água no imóvel da parte autora após a substituição do hidrômetro, sendo certo que até a fatura emitida referente ao mês de janeiro/2023 (index 66182475) o consumo era faturado pela média e após a substituição do hidrômetro o consumo passou a ser faturado conforme o apurado no aparelho.
Delimito a questão de direito à suposta irregularidade das cobranças após a substituição do hidrômetro até a presente data, de onde decorrerá a análise da responsabilidade civil da ré.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual registro que apenas a prova pericial é o meio apto a aferir as questões de fato acima delimitadas.
Defiro a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 10 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular -
24/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ARDEL PAIVA GOMES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CHRISTIAN ROBIN MOTHE THOMAS MARTINS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ARDEL PAIVA GOMES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CHRISTIAN ROBIN MOTHE THOMAS MARTINS em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO FONSECA em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
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03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ARDEL PAIVA GOMES em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:56
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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