TJRJ - 0815821-02.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE MILTON BELARMINO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BOSQUE DOS SONHOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de LILIANE PEREIRA LEITE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Id.181311285 - Certifico que não foram recolhidas as custas para a diligência requerida.
Ao interessado. -
11/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0815821-02.2024.8.19.0087 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOSQUE DOS SONHOS SÍNDICO: LILIANE PEREIRA LEITE EXECUTADO: JOSE MILTON BELARMINO DA SILVA Trata-se de requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo Condomínio autor, alegando a impossibilidade de pagamento das custas e taxa judiciária nesta oportunidade.
Para fazer jus tanto ao benefício da gratuidade de Justiça, quanto ao pagamento de custas ao final, deve comprovar que não pode pagar as custas processuais e honorários advocatícios, não militando em seu favor qualquer presunção de insuficiência de recursos.
Observe-se que o art. 99, § 3º.
CPC é claro ao aduzir que a declaração de insuficiência de recursos presume-se verdadeira apenas quando firmada por pessoa natural.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “0035484-47.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 07/07/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
POSTERIOR PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O PLEITO, MANTENDO O PARCELAMENTO ANTERIORMENTE DEFERIDO.
RECURSO VISANDO À REFORMA DO DECISUM, COM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, O PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
AGRAVO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
INICIALMENTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO FAZ PARTE DA DECISÃO IMPUGNADA, VEZ QUE NUNCA FOI REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM QUE PESE TER SIDO INDEFERIDA DE PLANO EM DECISÃO PRECLUSA DO JUÍZO A QUO.
NO QUE TANGE AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL, O MESMO NÃO MERECE PROSPERAR.
A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO FICA AO CRITÉRIO DO JUÍZO, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 27 DO FETJ.
A PARTE AUTORA NÃO COLACIONOU QUALQUER DOCUMENTO (IMPOSTO DE RENDA, COMPROVANTE DE RENDIMENTO) A FIM DE JUSTIFICAR O SEU PEDIDO.
AUTORES QUE RESIDEM EM LUGAR NOBRE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, DE ELEVADO VALOR DE MERCADO E EXERCEM PROFISSÕES QUE SABIDAMENTE SÃO BEM REMUNERADAS.
ADEMAIS, O OBJETO DA PRESENTE AÇÃO SÃO QUATRO SALAS COMERCIAIS.
PRESUNÇÃO DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DE FORMA PARCELADA QUE MILITAM EM DESFAVOR DOS AGRAVANTES, QUE NÃO ILIDIRAM A REFERIDA CONJECTURA, DEVENDO PREVALECER A REGRA GERAL DO ART. 82 DO CPC/15.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 932, IV, "A" DO NCPC.
Ambos os benefícios destinam-se aos efetivamente necessitados, ainda que temporariamente, e não para quem pode pagar as custas processuais, ainda mais tratando-se de feito de execução judicial o qual apenas será considerado estar no final quando já alcançado bens dos executados.
No caso em tela, o autor, Condomínio edilício, possui meios de aquisição das valores necessários para garantir a judicialização das cobrança dos inadimplentes, bastando para tanto a elevação da cota condominial ou mesmo a criação de cotas extras, razão pela qual entendo que o requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Entretanto, a fim de não obstaculizar o acesso à Justiça e na forma do Enunciado Administrativo de nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça/RJ e o artigo 98, § 6º do CPC, defiro que o pagamento das custas seja feito em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas.
Comprovado nos autos o pagamento da 1º parcela, nos termos do art. 290 do CPC., voltem conclusos.
SÃO GONÇALO, 17 de outubro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
12/11/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:26
Outras Decisões
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16/10/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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