TJRJ - 0822329-77.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUBANK S A em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 06:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0822329-77.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI CAMPOS DE MORAES RÉU: BANCO ITAUBANK S A 1) Recebo a emenda à inicial de ind. 193294139, em peça substitutiva.
Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de cartão de crédito consignado, cuja contratação nega.
Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja o réu compelido a se abster de realizar os descontos impugnados, sob pena de multa. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O proponente afirma "fato negativo", ou seja, que "não manteve" qualquer relação jurídica com o réu que autorizasse o início dos descontos em seu benefício previdenciário, sendo certo que a prova do fato é quase impossível para o requerente e, de outro lado, bastante fácil para o réu (caso a relação jurídica negada tenha efetivamente ocorrido).
Assim, o ônus da prova da contratação é da parte ré.
Todavia, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que a reserva de margem consignável se instituiu em julho de 2024 sem qualquer impugnação, não restando demonstrado que a manutenção da reserva poderá implicar em prejuízo ao seu sustento e à manutenção do mínimo existencial, caso os descontos sejam efetivados.
Assim, por se tratar de reserva de margem consignável, os descontos mensais devem ser comprovados, bem como eventual utilização do plástico.
As alegações autorais necessitam, portanto, de regular dilação probatória.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
27/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0822329-77.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI CAMPOS DE MORAES RÉU: BANCO ITAUBANK S A 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) Em relação à petição inicial, pretende o autor questionar o contrato de cartão de crédito consignado.
Primeiramente, não localizei o desconto no documento de ind. 187262855, apenas há menção, no documento de ind. 187262856, quanto à existência de empréstimo sobre a RMC.
Assim, venha o documento que demonstre que o réu é quem realiza os descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado.
Ato contínuo, deve ser esclarecida a causa de pedir.
O autor impugna o contrato de cartão de crédito consignado por qual motivo? Não reconhece a contratação? A modalidade é que foi alterada? Não foi informado o termo final para quitação do contrato? A maneira genérica como apresentado o pedido, sob a alegação de “cláusula abusiva”, não se mostra possível.
Assim, esclareça-se a causa de pedir.
Emende-se a petição inicial.
Prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
29/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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