TJRJ - 0004067-71.2019.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:59
Conclusão
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21/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 17:27
Juntada de documento
-
16/05/2025 19:15
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Homologo, na forma do art. 40 da Lei 9099/95, a o Projeto de Sentença a mim submetido. /r/nPublique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se na data designada para leitura de sentença. /r/nFicam advertidas as partes da necessidade de se fazerem representar por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - ou por membro da ilustre Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para interporem recurso desta sentença (art. 41, §2o, da Lei n. 9.099/95) no prazo de 10 dias úteis, na forma da Lei n. 13.728/2018. /r/nFica ciente a parte ré que deve cumprir a obrigação pecuniária líquida estabelecida neste julgado em até 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de acréscimos de 10% a título de honorários de advogado, como preconiza o art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (consoante Ato Executivo Conjunto TJCCJ n. 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJCCJ n. 18/2016.
Transcorrido o mesmo prazo, deve a parte credora desde logo manifestar, no prazo de cinco dias corridos, independentemente de nova intimação, se possui ou não interesse no protesto do título judicial, consoante lhe facultam o art. 517, do Código de Processo Civil de 2015, e o Ato Executivo Conjunto TJCCJ n. 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJCCJ n. 18/2016.
Já no que se refere eventual parcela ilíquida da condenação, o termo inicial do prazo legal será a intimação da planilha a que se refere a súmula n. 270, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. /r/nCertificado o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida neste julgado dentro do prazo retro mencionado, e dada quitação, expeça-se mandado de pagamento, independentemente de nova conclusão. /r/nCertificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes da possibilidade de se incinerarem os autos após 90 dias do arquivamento (art. 1º, Ato Normativo Conjunto 01/2005, com redação conferida pelo Ato Executivo Tribunal de Justiça n. 5156/2009), pelo que defiro, desde logo, o desentranhamento dos documentos originais, juntados por cada parte, mediante apresentação de cópia. -
23/04/2025 13:12
Conclusão
-
23/04/2025 13:12
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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25/03/2025 14:10
Remessa
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31/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:53
Conclusão
-
29/11/2024 14:05
Expedição de documento
-
05/11/2024 01:29
Documento
-
25/10/2024 10:21
Juntada de petição
-
24/10/2024 16:14
Juntada de petição
-
16/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:18
Conclusão
-
25/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:30
Juntada de petição
-
20/07/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 11:24
Expedição de documento
-
30/11/2021 11:30
Juntada de petição
-
28/07/2021 19:53
Juntada de petição
-
16/07/2021 13:00
Juntada de petição
-
30/06/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:13
Conclusão
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28/06/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 19:14
Juntada de petição
-
03/05/2021 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2021 19:03
Juntada de petição
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02/03/2021 09:32
Conclusão
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02/03/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 17:11
Juntada de petição
-
28/08/2020 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2020 15:13
Conclusão
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12/08/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 10:58
Juntada de petição
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11/02/2020 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 15:39
Audiência
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29/01/2020 15:39
Conclusão
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29/01/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 17:17
Juntada de petição
-
28/11/2019 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2019 11:21
Conclusão
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04/11/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 15:02
Juntada de petição
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13/08/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 13:04
Conclusão
-
13/08/2019 13:03
Juntada de petição
-
10/07/2019 13:21
Expedição de documento
-
09/07/2019 16:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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