TJRJ - 0809195-45.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0809195-45.2022.8.19.0213 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0809195-45.2022.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00026810 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO BRAGA ADVOGADO: ZAIR HENRIQUE MORAES DE ALMEIDA OAB/RJ-224304 Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação obrigacional.
Piso salarial do magistério previsto na lei n° 11.738/2008.
Servidor estadual ativo.
Sentença de procedência.
Pendência de julgamento do Tema 1.218 do STF e da ACP n.º 0228901-59.2018.8.19.0001 que não importa em suspensão automática das ações individuais.
Parte autora ocupante do cargo de Professor Docente II, carga horária 22h, referência 6.
Contracheques acostados aos autos que demonstram que a parte autora recebe proventos inferiores ao piso nacional.
Constitucionalidade da lei n.° 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI nº 4167-DF.
Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual.
Tema nº. 911 do STJ.
Leis estaduais nº. 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual.
Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências.
Art. 3º da Lei Estadual n.º 5.539/2009.
Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária.Juros de mora e correção monetária que deverão observar os termos fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, passando-se à aplicação única da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, por ocasião da vigência da EC n.° 113/2021.
Aplicação do INPC como índice de correção monetária, diante da natureza previdenciária da condenação da Fazenda Pública.
Tema 905 do STJ.
Honorários sucumbenciais que devem ser fixados na fase de liquidação do julgado.
Art. 85, § 4º, II, do CPC.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
Sentença parcialmente reformada quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: APÓS VOTAR O DES.
RELATOR DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESª 1.ª VOGAL, VOTOU O DES. 2º VOGAL PROVENDO-O INTEGRALMENTE.
FOI APLICADA A TÉCNICA DO ART.942 DO CPC, TENDO OS DOIS OUTROS INTEGRANTES DA TURMA ACOMPANHADO O DES.
RELATOR.
EM CONSEQUÊNCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, FICANDO VENCIDO O DES. 2.º VOGAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
20/01/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 13:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ZAIR HENRIQUE MORAES DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 09:27
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ZAIR HENRIQUE MORAES DE ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:45
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:32
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 12:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814540-75.2024.8.19.0001
Celia Marins Peixoto
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Fernanda Cristina Barbosa Santiago Haack
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2024 13:07
Processo nº 0801170-52.2024.8.19.0058
Andressa Soares do Nascimento Conceicao
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Yasmin Mendes da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 23:51
Processo nº 0831648-45.2023.8.19.0004
Deivid da Silva Goulart
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2023 14:45
Processo nº 0801407-40.2024.8.19.0041
Municipio de Parati
Ademar Pereira de Jesus
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 20:34
Processo nº 0809633-90.2023.8.19.0066
Gleides Regina de Oliveira da Costa
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Rodrygo Vidal Gomes Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2023 09:10