TJRJ - 0893466-07.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:19
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 12:18
Documento
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07/05/2025 10:58
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0893466-07.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 35 VARA CIVEL Ação: 0893466-07.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00523062 APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB/PE-021678 APELADO: ELMO REIS DE SOUSA APELADO: JOSEANE DA SILVA SALOMAO DE SOUSA APELADO: YAN GABRIEL SALOMÃO REIS REP/P/S/MÃE JOSEANE DA SILVA SALOMAO DE SOUSA ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ SILVA DE ASSIS OAB/RJ-186520 ADVOGADO: ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS OAB/RJ-160658 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação.
Plano de saúde coletivo.
Relação de consumo.
Cancelamento unilateral do contrato.
Beneficiário em tratamento médico.
Autismo.
Abusividade.
Falha na prestação do serviço.A hipótese trazida aos autos insere-se no âmbito das relações de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Verbete sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em exame, restou comprovado que o 3º autor (YAN GABRIEL), criança com 06 (seis) anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo e apraxia da fala, teve o plano de saúde coletivo empresarial, do qual era beneficiário e com o qual os autores se encontravam financeiramente adimplentes, rescindido unilateralmente pela ré.
Sabe-se, ainda, que o terceiro autor encontra-se em pleno tratamento médico, inclusive por determinação judicial, visto que, no processo nº 8120489- 77.2021.8.05.0001, foi deferida liminar obrigando a ré a autorizar todas as terapias multidisciplinares de que a criança necessita em virtude de seu diagnóstico.
O Conselho de Saúde Suplementar - CONSU editou a Resolução nº 19/1999 segundo a qual em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo caberá à operadora disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Embora não estivesse a recorrente impedida de proceder ao cancelamento do plano de saúde e tenha observado o prazo de notificação para a rescisão unilateral, previsto no art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, a ré descumpriu o disposto no artigo 1º da Resolução CONSU n° 19/1999, pois não restou comprovado que disponibilizou tempestivamente à parte autora a migração para plano individual ou familiar equivalente sem carência, caracterizando este ato falha na prestação do serviço por omissão, com violação à boa-fé objetiva, quanto aos deveres de lealdade, cooperação e informação.
Note-se que o tratamento ao qual o autor se encontra submetido enquadra-se na hipótese do Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, eis que garantidor de sua incolumidade física.
Entendimento contrário violaria não só o direito do autor de obtenção do seguro saúde, como também o princípio da dignidade da pessoa humana, ante as peculiaridades do caso concreto, tratando-se de criança diagnosticada na primeira infância com grau severo do Transtorno do Espectro Autista.
Portanto, não há como eximir a apelante da obrigação de efetuar a migração do autor para plano individual.
Assim, restando comprovado que o terceiro apelado está sendo submetido a tratamento médico e que sua interrupção traz perigo de dano irreparável à saúde sua saúde, mostra-se abusiva a conduta da apelante, estando correta a sentença que determinou a manutenção do vínculo enquanto perdurar o tratamento.
Precedentes.Dano moral.
Configuração.
O montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado para cada autor, mostra-se adequado para compensar os danos, eis que mais consentâneo com os f Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/04/2025 19:56
Documento
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24/04/2025 06:29
Conclusão
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16/04/2025 00:01
Não-Provimento
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20/03/2025 16:36
Confirmada
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20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 13:32
Inclusão em pauta
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12/03/2025 11:00
Remessa
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31/07/2024 17:44
Conclusão
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15/07/2024 13:54
Confirmada
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15/07/2024 12:40
Mero expediente
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26/06/2024 00:06
Publicação
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24/06/2024 13:07
Conclusão
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24/06/2024 13:00
Distribuição
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22/06/2024 18:27
Remessa
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22/06/2024 18:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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