TJRJ - 0023684-12.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:42
Definitivo
-
29/05/2025 15:40
Expedição de documento
-
29/05/2025 15:24
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023684-12.2024.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA DE FAMILIA Ação: 0002632-03.2010.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00251783 AGTE: FRANK JOSÉ DE AMORIM WALSH ADVOGADO: DR(a).
MILENA LOPES CHIORLIN OAB/SP-205532 ADVOGADO: THÁSSIO HENRIQUE JOSÉ SILVA OAB/SP-323758 AGDO: RUTH WALSH ADVOGADO: KÁTIA REGINA LIMA BARRETO MEDINA OAB/RJ-038844 ADVOGADO: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA OAB/SP-222185 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: gravo de Instrumento.
Ação de Execução.
Decisão que indefere a penhora no equivalente à 30% (trinta por cento) dos proventos da executada.
Manutenção da decisão.
A controvérsia limita-se à análise quanto ao acerto da decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de 30% do benefício previdenciário da executada.
Inteligência do art. 833, IV, do CPC.
Este Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de não ser cabível penhora dos proventos de aposentadoria, sendo a impenhorabilidade garantia legal e apenas cabendo seu afastamento nas hipóteses estritas previstas em lei, o que não é o caso dos autos, pois o débito exequendo não se trata de dívida alimentar.
Ademais, mesmo quando a impenhorabilidade dos proventos da aposentadoria é relativizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta relativização não é absoluta.
Assim, tratando-se de verba alimentar impenhorável a decisão deve ser mantida.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/04/2025 19:39
Documento
-
24/04/2025 06:29
Conclusão
-
16/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 13:32
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 13:38
Remessa
-
10/12/2024 14:16
Conclusão
-
07/11/2024 15:14
Documento
-
09/10/2024 18:43
Mero expediente
-
07/05/2024 10:57
Conclusão
-
06/05/2024 20:33
Documento
-
24/04/2024 12:37
Documento
-
08/04/2024 17:34
Confirmada
-
08/04/2024 15:25
Expedição de documento
-
05/04/2024 14:10
Decisão
-
05/04/2024 00:06
Publicação
-
03/04/2024 16:34
Conclusão
-
03/04/2024 16:30
Distribuição
-
03/04/2024 16:12
Remessa
-
02/04/2024 13:15
Remessa
-
02/04/2024 13:13
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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