TJRJ - 0039599-04.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:44
Definitivo
-
29/05/2025 15:43
Expedição de documento
-
29/05/2025 15:25
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039599-04.2024.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0800442-78.2024.8.19.0068 Protocolo: 3204/2024.00436164 AGTE: ALINE JOAQUIM DE SOUZA AGTE: EVERSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: CAROLINSK DE MARCO GUEDES MATA ROMA OAB/RJ-197121 ADVOGADO: CHRISTIANO PIMENTEL CITRANGULO OAB/RJ-181020 AGDO: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO: CÍCERO SCHOLL ARNOLD OAB/RS-089475 ADVOGADO: ROMULO BRUM TRINDADE OAB/RS-074514 ADVOGADO: THAIS FONTOURA DE SOUZA OAB/RS-129507 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Pessoa física.
Gratuidade de justiça indeferida.
Hipossuficiência verificada.
O benefício da gratuidade de justiça foi criado para facilitar o acesso à justiça daqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.Cabe à parte postulante, porém, comprovar a necessidade do benefício, estando o magistrado autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.
No caso, analisando os documentos comprobatórios dos rendimentos dos autores, verifica-se, no contracheque da Sra.
Aline, que seus ganhos mensais líquidos correspondem a pouco mais de R$ 4.000,00.
Por sua vez, o Sr.
Everson se encontra desempregado desde agosto de 2023, sendo certo que recebia anteriormente um salário de R$ 4.292,08, conforme consta em sua carteira de trabalho.
Além disso, seus extratos bancários demonstram que suas movimentações bancárias são condizentes com a hipossuficiência financeira alegada.
Assim, considerando a presunção relativa da declaração em conjunto com os elementos de prova da condição financeira dos agravantes, deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.Provimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/04/2025 19:47
Documento
-
24/04/2025 06:29
Conclusão
-
16/04/2025 00:01
Provimento
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 13:32
Inclusão em pauta
-
12/03/2025 10:59
Remessa
-
22/08/2024 11:58
Conclusão
-
17/07/2024 21:56
Documento
-
11/07/2024 15:34
Documento
-
11/07/2024 11:36
Documento
-
26/06/2024 20:38
Confirmada
-
26/06/2024 19:42
Mero expediente
-
19/06/2024 14:28
Conclusão
-
17/06/2024 14:14
Expedição de documento
-
17/06/2024 13:01
Expedição de documento
-
14/06/2024 18:56
Recurso
-
28/05/2024 00:06
Publicação
-
24/05/2024 16:34
Conclusão
-
24/05/2024 16:30
Distribuição
-
24/05/2024 15:38
Remessa
-
24/05/2024 15:37
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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