TJRJ - 0803718-72.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:26
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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03/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA NERYS RIBEIRO em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MEIRELES MOREIRA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de APARECIDA REGINA MEIRELES MOREIRA em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA NERYS RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0803718-72.2025.8.19.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo Nome: THIAGO MOREIRA NERYS RIBEIRO Endereço: Rua Evaldo Jordão de Souza, 39, Forquilhas, SÃO JOSÉ - SC - CEP: 88107-310 Nome: MARCUS VINICIUS MEIRELES MOREIRA Endereço: Rua Padre Leão Peruche, 393, Vila Mazzei, SÃO PAULO - SP - CEP: 02309-130 Polo Passivo Nome: APARECIDA REGINA MEIRELES MOREIRA Endereço: Avenida Cristiano dos Reis Meireles Filho, 254, - até 998/999, Vista Alegre, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27320-010 DECISÃO 1) Fixo prazo de 12 (doze) meses para conclusão do presente, com amparo na regra insculpida no artigo 611 do Novo Código de Processo Civil, cientes os interessados, de que a não adoção de efetivas medidas voltadas para o encerramento do inventário no prazo legal, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Defiro a adoção do rito do arrolamento sumário e nomeio o requerente THIAGO MOREIRA NERYS RIBEIRO inventariante, dispensada a lavratura de termo. 3) Apreciarei o pedido de JG após a vinda das primeiras declarações. 4) Venham as primeiras declarações com avaliação e plano de partilha, bem como os seguintes documentos: a) a qualificação completa do autor da herança e se este deixou testamento; b) a qualificação completa de todos os interessados; c) a descrição completa de todos os bens e, em se tratando de imóveis, suas características, medidas, confrontações, incluindo referência ao registro imobiliário, bem como os respectivos títulos; d) se o de cujus deixou dívidas. 5) Deverá ser apresentada ou indicada a folha dos autos dos seguintes documentos: i) certidão de óbito do instituidor da herança ii) certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros, conforme estado civil; ii) instrumento de regularização processual ou endereço para citação; iii) certidão de ônus reais ou de matrícula atualizada (emitida após o óbito do instituidor da herança) iv) declaração de concordância outorgada pelo cônjuge/companheiro dos herdeiros casados ou em união estável. v) espelho do IPTU do último exercício ou impressão cadastral ( https://www.tributosnet.com.br/barramansa/portal/Modulos/EmitirBCI.aspx?m=2982 ); vi) prova de titularidade de veículos (DUT e/ou CRLV do último exercício ou recolhimento de custas para consulta RENAJUD). vii) indicação das instituições financeiras com as quais o de cujus mantinha relacionamento bancário ou recolhimento de custas para a consulta via SISBAJUD. viii) última declaração de imposto de renda apresentada pelo de cujus ou consulta no site da Receita Federal indicando que o (a) falecido(a) não apresentou declaração de imposto de renda nos 2 últimos exercícios anteriores ao óbito (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.aspdeclaração). ix) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E.
Conselho Nacional de Justiça ( https://censec.org.br/); 6) Providencie a(o) inventariante a juntada das CND's Municipal – pessoal e imobiliária, Estadual, Federal, Trabalhista, Previdenciária e Funesbom, com o documento de autenticidade, podendo a(o) mesma(o) diligenciar a obtenção das certidões diretamente nos sítios eletrônicos das instituições fazendárias https://www.tributosnet.com.br/barramansa/portal/Modulos/Home.aspx www.dividaativa.rj.gov.br , www.receita.fazenda.gov.br , https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces , http://cnd.dataprev.gov.br/cws/contexto/cnd/cnd.html e www.funesbom.rj.gov.br, respectivamente. 7) Venham ainda as certidões dos Distribuidores Estadual (https://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/certidao/ ) e Federal ( https://certidoes.trf2.jus.br/certidoes/#/principal/solicitar ), e Trabalhista (https://ceat.trt1.jus.br/certidao/feitosTrabalhistas/aba1.emissao.htm) em especial sobre a existência de execuções fiscais e outras ações envolvendo o inventariado ou seu espólio.
Em caso de imóveis localizados em outra Comarca, também deverão ser apresentadas certidões daquele local. 8) Determino à CEF, ao Banco do Brasil e ao banco ITAÚ para que informem o saldo atual e à época do óbito das contas existentes em nome de APARECIDA REGINA MEIRELES MOREIRA (CPF: *95.***.*08-34), inclusive PIS/PASEP e FGTS.
Serve a presente como ofício e autorizo seu envio por e-mail da serventia para o mais célere cumprimento, devendo a instituição financeira, apresentar resposta no prazo de 15 dias a contar do protocolo sob pena de busca e apreensão.
A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail do cartório ([email protected]), preferencialmente em formato .pdf.
SEM PREJUÍZO, AUTORIZO A ENTREGA EM MÃOS PELO INTERESSADO PARA O MAIS CÉLERE CUMPRIMENTO. 9) Fixo o prazo de 60 dias para atendimento das diligências, renovável automaticamente, mediante requerimento, por mais 30 dias, mediante petição nos autos. 10) Decorrido tal prazo, lavre-se certidão cartorária, intimando-se o inventariante para complementação da documentação faltante em 15 dias. 11) Cite-se os herdeiros ainda não devidamente representados nos autos e intime-se aqueles que, embora já habilitados não tenham concordado expressamente com as primeiras declarações e plano de partilha, para se manifestar sobre tais documentos no prazo legal.
BARRA MANSA, 30 de abril de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
30/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:41
Outras Decisões
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24/04/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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