TJRJ - 0804611-09.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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04/08/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 20:25
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0804611-09.2024.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: CIRLEI BARRETO DA SILVA Trata-se de pedido de busca e apreensão formulado pela parte autora em face da parte ré.
Analisando os autos, verifica-se que, apesar do deferimento da liminar em 26 de fevereiro 2024 id.103172633, a parte autora deixou reiteradas vezes de acompanhar o Oficial de Justiça na diligência ordenada, impossibilitando o seu cumprimento (vide id.113102374,169456671, apesar de ter sido alertada pelo juízo de que nova devolução por inércia acarretaria a extinção do feito id.162082369.
Note-se que, em casos como este, a jurisprudência tem se manifestado favoravelmente à extinção do feito, sem a necessidade de intimação pessoal da parte autora, já que não se trata de extinção por abandono, mas sim por ausência superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, observam-se os arestos abaixo: "0062390-33.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/11/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: Processual civil.
Ação de busca e apreensão julgada extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Apelação do Autor.
Após o deferimento da liminar de busca e apreensão, o Apelante requereu, em três oportunidades distintas, a expedição de mandados de busca e apreensão que, contudo, não puderam ser cumpridos pelos Oficiais de Justiça em virtude da inércia do Recorrente em agendar a diligência e fornecer os meios necessários para a efetivação da medida.
Desídia do Apelante, que não cooperou para o cumprimento da medida liminar, não permitindo, por conseguinte, a angularização da relação jurídica processual, que revela a sua falta de interesse no desenvolvimento válido e regular do processo.
Necessidade de prévia intimação pessoal do autor que somente é indispensável se ocorrida uma das hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, não se aplicando, portanto, o inciso IV do referido dispositivo legal que ensejou, com acerto, a extinção do presente feito que, embora iniciado há quase 08 anos atrás, ainda não teve a citação aperfeiçoada.
Julgados fo TJRJ.
Sentença de extinção que se mantém.
Desprovimento da apelação." "0015015-06.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 10/11/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR, DEFERIDA.
INÉRCIA DO BANCO AUTOR, POR DUAS VEZES, EM AGENDAR A DILIGÊNCIA, DEFERIDA JUNTO À CENTRAL DE MANDADOS, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO E CIENTE DE QUE A MANUTENÇÃO DA INÉRCIA OCASIONARIA A EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA, MANTIDA." Deste modo, configurada a ausência de interesse de agir superveniente da parte autora na presente demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Torno sem efeito a liminar deferida anteriormente.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
30/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 07:41
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 12:24
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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