TJRJ - 0846958-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de LUNNA FLOR COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de MAUA BANK S. A. em 02/06/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de CAMILA DUARTE DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDRE ZANETTI BAPTISTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de HENRIQUE SHIRASSU BARBIERI em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0846958-32.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII EDIFICIO GALERIA RESPONSABILIADADE LIMITADA EXECUTADO: LUNNA FLOR COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, MAUA BANK S.
A.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII EDIFICIO GALERIA, em face de LUNNA FLOR COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. e MAUA BANK S.
A., por meio da qual requer, liminarmente, o arresto online, via SISBAJUD, nas contas bancárias e aplicações financeiras, de titularidade dos executados. É o breve relatório.
Decido. É cediço que, para o deferimento liminar do pleito, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Na hipótese, em que pese o exequente ter acostado documentações comprobatórias da obrigação assumida pelos executados, o fato de a responsabilidade da afiançadora se esgotar em até 4 meses do ajuizamento da ação de despejo, por si só, não autoriza o arresto nesta fase processual, visto que além de se tratar de medida excepcional, o presente feito trata-se de ação de execução extrajudicial e não de despejo.
Outrossim, a partir das provas acostadas, não há, no momento, indícios de insolvência iminente dos executados, razão pela qual indefiro o pedido liminar. 3.
Citem-se os executados para pagarem a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829 do NCPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º do NCPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do NCPC (artigo 915 do NCPC).
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
29/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Ao exequente para complementar as custas conforme certidão de Id 187382979. -
24/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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